| NR-03 | |
| TITULO | EMBARGO E INTERDIÇÃO (103.000-0) |
| RESUMO | Estabelece os mecanismos de Intervenção da Auditoria Fiscal em situação de grave e iminente risco de acidente de trabalho ou de doença ocupacional para o trabalhador |
| IMPOSIÇÕES | Paralisação de máquinas, equipamentos ou obra (parcial ou total) |
| INFRAÇÕES | Até 6.000 UFIR (calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores) |
| NR-03 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO (103.000-0) | ||
| ITEM | TEXTO | COD / INF |
| GRAVE E IMINENTE RISCO | ||
| 3.1. | O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. | |
| 3.1.1. | Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador. | |
| INTERDIÇÃO | ||
| 3.2. | A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. | 103.001-9 / I4 |
| EMBARGO | ||
| 3.3. | O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra. | 103.002-7 / I4 |
| 3.3.1. | Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma. | |
| 3.4. | A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. | |
| 3.5. | O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo dará ciência imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento. | |
| 3.6. | As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo. | |
| RECURSO E PENALIDADES | ||
| 3.7. | Da decisão do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo. | |
| 3.8. | Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em consequência resultarem danos a terceiros. | |
| LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO OU EMBARGO | ||
| 3.9. | O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, independentemente de recurso, e após laudo técnico do setor competente em segurança e medicina do trabalho, poderá levantar a interdição ou o embargo. | |
| SALÁRIOS DURANTE A PARALISAÇÃO | ||
| 3.10. | Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. | 103.004-3 / I2 |
