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Normas Regulamentadoras em Segurança e Medicina do Trabalho

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NR-03
TITULO EMBARGO E INTERDIÇÃO
(103.000-0)
RESUMO Estabelece os mecanismos de Intervenção da Auditoria
Fiscal em situação de grave e iminente risco de acidente
de trabalho ou de doença ocupacional para o trabalhador
IMPOSIÇÕES Paralisação de máquinas, equipamentos ou obra (parcial ou total)
INFRAÇÕES Até 6.000 UFIR
(calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores)
 
NR-03 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO (103.000-0)
ITEM TEXTO COD / INF
GRAVE E IMINENTE RISCO
3.1. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
3.1.1. Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
INTERDIÇÃO
3.2. A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. 103.001-9 / I4
EMBARGO
3.3. O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra. 103.002-7 / I4
3.3.1. Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.
3.4. A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
3.5. O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo dará ciência imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento.
3.6. As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo.
RECURSO E PENALIDADES
3.7. Da decisão do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo.
3.8. Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em consequência resultarem danos a terceiros.
LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO OU EMBARGO
3.9. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, independentemente de recurso, e após laudo técnico do setor competente em segurança e medicina do trabalho, poderá levantar a interdição ou o embargo.
SALÁRIOS DURANTE A PARALISAÇÃO
3.10. Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. 103.004-3 / I2

 

 

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