| NR-10 | |
| TITULO | INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE (210.000-2) |
| RESUMO | Estabelece os parâmetros para garantia da segurança no trabalho nas diversas etapas do projeto de instalações em serviços de eletricidade |
| IMPOSIÇÕES | Obrigatoriedade de obediência a normas técnicas prevendo-se a proteção inclusive de usuários e terceiros |
| INFRAÇÕES |
até 3.000 UFIR (calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores) |
| NR-10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE | ||
| ITEM | TEXTO | COD / INF |
| 10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO | ||
| 10.1.1 | Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. | |
| 10.1.2 | Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. | |
| 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE | ||
| 10.2.1 | Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. | 210.122-0 / I4 |
| 10.2.2 | As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho. | 210.002-9 / I1 |
| 10.2.3 | As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção. | 210.003-7 / I3 |
| 10.2.4 | Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo: | 210.004-5 / I4 |
| a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes; | 210.123-8 / I2 | |
| b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos; | 210.006-1 / I2 | |
| c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR; | 210.007-0 / I2 | |
| d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; | 210.008-8 / I2 | |
| e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva; | 210.124-6 / I2 | |
| f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; | 210.125-4 / I2 | |
| g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”. | 210.126-2 / I2 | |
| 10.2.5 | As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados: | 210.012-6 / I4 |
| a) descrição dos procedimentos para emergências; e | 210.127-0 / I2 | |
| b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual; | 210.128-9 / I2 | |
| 10.2.5.1 | As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5. | |
| 10.2.6 | O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade. | 210.016-9 / I3 |
| 10.2.7 | Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado. | 210.017-7 / I2 |
| 10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA | ||
| 10.2.8.1 | Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. | 210.018-5 / I4 |
| 10.2.8.2 | As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. | 210.019-3 / I3 |
| 10.2.8.2.1 | Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático. | 210.129-7 / I3 |
| 10.2.8.3 | O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes. | 210.130-0 / I3 |
| 10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL | ||
| 10.2.9.1 | Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6. | 210.022-3 / I4 |
| 10.2.9.2 | As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. | 210.131-9 / I3 |
| 10.2.9.3 | É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades. | 210.132-7 / I3 |
| 10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS | ||
| 10.3.1 | É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa. | 210.025-8 / I3 |
| 10.3.2 | O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de dispositivo de seccionamento de ação simultânea, que permita a aplicação de impedimento de reenergização do circuito. | 210.133-5 / I3 |
| 10.3.3 | O projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço seguro, quanto ao dimensionamento e a localização de seus componentes e as influências externas, quando da operação e da realização de serviços de construção e manutenção. | 210.134-3 / I3 |
| 10.3.3.1 | Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como: comunicação, sinalização, controle e tração elétrica devem ser identificados e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas as definições de projetos. | 210.028-2 / I2 |
| 10.3.4 | O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade. | 210.135-1 / I3 |
| 10.3.5 | Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados dispositivos de seccionamento que incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado. | 210.136-0 / I3 |
| 10.3.6 | Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário. | 210.137-8 / I3 |
| 10.3.7 | O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado. | 210.138-6 / I3 |
| 10.3.8 | O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado. | 210.033-9 / I2 |
| 10.3.9 | O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes itens de segurança: | |
| a) especificação das características relativas à proteção contra choques elétricos, queimaduras e outros riscos adicionais; | 210.139-4 / I2 | |
| b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: (Verde - “D”, desligado e Vermelho - “L”, ligado); | 210.140-8 / I2 | |
| c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento, dos condutores e os próprios equipamentos e estruturas, definindo como tais indicações devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações; | 210.141-6 / I2 | |
| d) recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos componentes das instalações; | 210.142-4 / I2 | |
| e) precauções aplicáveis em face das influências externas; | 210.143-2 / I2 | |
| f) o princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto, destinados à segurança das pessoas; | 210.144-0 / I2 | |
| g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação elétrica. | 210.145-9 / I2 | |
| 10.3.10 | Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia. | 210.041-0 / I2 |
| 10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO | ||
| 10.4.1 | As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR. | 210.042-8 / I4 |
| 10.4.2 | Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança. | 210.043-6 / I4 |
| 10.4.3 | Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas. | 210.044-4 / I3 |
| 10.4.3.1 | Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes. | 210.045-2 / I3 |
| 10.4.4 | As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos. | 210.046-0 / I3 |
| 10.4.4.1 | Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos. | 210.047-9 / I2 |
| 10.4.5 | Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas. | 210.146-7 / I3 |
| 10.4.6 | Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR. | 210.049-5 / I3 |
| 10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS | ||
| 10.5.1 | Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo: | 210.147-5 / I4 |
| a) seccionamento; | ||
| b) impedimento de reenergização; | ||
| c) constatação da ausência de tensão; | ||
| d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos; | ||
| e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I); e | ||
| f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização. | ||
| 10.5.2 | O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos abaixo: | 210.148-3 / I4 |
| a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos; | ||
| b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização; | ||
| c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais; | ||
| d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização; e | ||
| e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento. | ||
| 10.5.3 | As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado. | |
| 10.5.4 | Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6. | 210.062-2 / I3 |
| 10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS | ||
| 10.6.1 | As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma. | 210.063-0 / I4 |
| 10.6.1.1 | Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR. | 210.149-1 / I3 |
| 10.6.1.2 | As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida. | |
| 10.6.2 | Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo I. | 210.065-7 / I3 |
| 10.6.3 | Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores em perigo. | 210.150-5 / I4 |
| 10.6.4 | Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho. | 210.067-3 / I3 |
| 10.6.5 | O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível. | 210.151-3 / I3 |
| 10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT) | ||
| 10.7.1 | Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo I, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR. | 210.069-0 / I4 |
| 10.7.2 | Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR. | 210.152-1 / I3 |
| 10.7.3 | Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente. | 210.071-1 / I4 |
| 10.7.4 | Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área. | 210.153-0 / I3 |
| 10.7.5 | Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço. | 210.154-8 / I3 |
| 10.7.6 | Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado. | 210.074-6 / I3 |
| 10.7.7 | A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento. | 210.075-4 / I4 |
| 10.7.7.1 | Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado. | 210.076-2 / I3 |
| 10.7.8 | Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente. | 210.077-0 / I3 |
| 10.7.9 | Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço. | 210.078-9 / I3 |
| 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES | ||
| 10.8.1 | É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. | |
| 10.8.2 | É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. | |
| 10.8.3 | É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: | |
| a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e | ||
| b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. | ||
| 10.8.3.1 | A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação. | |
| 10.8.4 | São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa. | |
| 10.8.5 | A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4. | 210.155-6 / I2 |
| 10.8.6 | Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa. | 210.080-0 / I1 |
| 10.8.7 | Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico. | 210.156-4 / I2 |
| 10.8.8 | Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR. | 210.157-2 / I3 |
| 10.8.8.1 | A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO II desta NR. | 210.158-0 / I3 |
| 10.8.8.2 | Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: | 210.159-9 / I3 |
| a) troca de função ou mudança de empresa; | ||
| b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; | ||
| c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. | ||
| 10.8.8.3 | A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou. | 210.160-2 / I2 |
| 10.8.8.4 | Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido. | 210.089-4 / I3 |
| 10.8.9 | Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis. | 210.090-8 / I2 |
| 10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO | ||
| 10.9.1 | As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios. | 210.091-6 / I3 |
| 10.9.2 | Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação. | 210.161-0 / I3 |
| 10.9.3 | Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica. | 210.162-9 / I3 |
| 10.9.4 | Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação. | 210.094-0 / I3 |
| 10.9.5 | Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área. | 210.163-7 / I3 |
| 10.10 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA | ||
| 10.10.1 | Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir: | 210.096-7 / I3 |
| a) identificação de circuitos elétricos; | 210.097-5 / I2 | |
| b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos; | 210.098-3 / I2 | |
| c) restrições e impedimentos de acesso; | 210.099-1 / I2 | |
| d) delimitações de áreas; | 210.100-9 / I2 | |
| e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas; | 210.101-7 / I2 | |
| f) sinalização de impedimento de energização; e | 210.102-5 / I2 | |
| g) identificação de equipamento ou circuito impedido. | 210.103-3 / I2 | |
| 10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO | ||
| 10.11.1 | Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR. | 210.104-1 / I3 |
| 10.11.2 | Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço especificas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados. | 210.164-5 / I3 |
| 10.11.3 | Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e orientações finais. | 210.106-8 / I2 |
| 10.11.4 | Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver. | 210.107-6 / I2 |
| 10.11.5 | A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento ministrado, previsto no Anexo II desta NR. | 210.108-4 / I3 |
| 10.11.6 | Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos. | 210.109-2 / I1 |
| 10.11.7 | Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o responsável pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço. | 210.165-3 / I3 |
| 10.11.8 | A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas e a competência dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. | 210.166-1 / I3 |
| 10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA | ||
| 10.12.1 | As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade devem constar do plano de emergência da empresa. | 210.112-2 / I2 |
| 10.12.2 | Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardiorrespiratória. | 210.113-0 / I3 |
| 10.12.3 | A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação. | 210.114-9 / I3 |
| 10.12.4 | Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a incêndio existentes nas instalações elétricas. | 210.115-7 / I3 |
| 10.13 - RESPONSABILIDADES | ||
| 10.13.1 | As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos. | |
| 10.13.2 | É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados. | 210.167-0 / I2 |
| 10.13.3 | Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas. | 210.117-3 / I4 |
| 10.13.4 | Cabe aos trabalhadores: | |
| a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho; | ||
| b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e | ||
| c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas. | ||
| 10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
| 10.14.1 | Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis. | 210.118-1 / I4 |
| 10.14.2 | As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes. | 210.168-8 / I1 |
| 10.14.3 | Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR 3. | |
| 10.14.4 | A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas. | 210.120-3 / I2 |
| 10.14.5 | A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das autoridades competentes. | 210.169-6 / I1 |
| 10.14.6 | Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão. | |
| GLOSSÁRIO | |
| 1 Alta Tensão (AT): | tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. |
| 2 Área Classificada: | local com potencialidade de ocorrência de atmosfera explosiva. |
| 3 Aterramento Elétrico Temporário: |
ligação elétrica efetiva confiável e adequada intencional à terra, destinada a garantir a equipotencialidade e mantida continuamente durante a intervenção na instalação elétrica. |
| 4 Atmosfera Explosiva: | mistura com o ar, sob condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou fibras, na qual após a ignição a combustão se propaga. |
| 5 Baixa Tensão (BT): | tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. |
| 6 Barreira: | dispositivo que impede qualquer contato com partes energizadas das instalações elétricas. |
| 7 Direito de Recusa: | instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde ou de outras pessoas. |
| 8 Equipamento de Proteção Coletiva (EPC): |
dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou móvel de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores, usuários e terceiros. |
| 9 Equipamento Segregado: |
equipamento tornado inacessível por meio de invólucro ou barreira. |
| 10 Extra-Baixa Tensão (EBT): |
tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. |
| 11 Influências Externas: | variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção de medidas de proteção para segurança das pessoas e desempenho dos componentes da instalação. |
| 12 Instalação Elétrica: | conjunto das partes elétricas e não elétricas associadas e com características coordenadas entre si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte determinada de um sistema elétrico. |
| 13 Instalação Liberada para Serviços (BT/AT): |
aquela que garanta as condições de segurança ao trabalhador por meio de procedimentos e equipamentos adequados desde o início até o final dos trabalhos e liberação para uso. |
| 14 Impedimento de Reenergização: |
condição que garante a não energização do circuito através de recursos e procedimentos apropriados, sob controle dos trabalhadores envolvidos nos serviços. |
| 15 Invólucro: | envoltório de partes energizadas destinado a impedir qualquer contato com partes internas. |
| 16 Isolamento Elétrico: | processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por interposição de materiais isolantes. |
| 17 Obstáculo: | elemento que impede o contato acidental, mas não impede o contato direto por ação deliberada. |
| 18 Perigo: | situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão física ou dano à saúde das pessoas por ausência de medidas de controle. |
| 19 Pessoa Advertida: | pessoa informada ou com conhecimento suficiente para evitar os perigos da eletricidade. |
| 20 Procedimento: | seqüência de operações a serem desenvolvidas para realização de um determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas de segurança e circunstâncias que impossibilitem sua realização. |
| 21 Prontuário: | sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica de informações pertinentes às instalações e aos trabalhadores. |
| 22 Risco: | capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde das pessoas. |
| 23 Riscos Adicionais: | todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos elétricos, específicos de cada ambiente ou processos de Trabalho que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho. |
| 24 Sinalização: | procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir. |
| 25 Sistema Elétrico: | circuito ou circuitos elétricos inter-relacionados destinados a atingir um determinado objetivo. |
| 26 Sistema Elétrico de Potência (SEP): |
conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive. |
| 27 Tensão de Segurança: |
extra baixa tensão originada em uma fonte de segurança. |
| 28 Trabalho em Proximidade: |
trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule. |
| 29 Travamento: | ação destinada a manter, por meios mecânicos, um dispositivo de manobra fixo numa determinada posição, de forma a impedir uma operação não autorizada. |
| 30 Zona de Risco: | entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho. |
| 31 Zona Controlada: | entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados. |
| NR | ANEXO | QUADRO | TABELA | MAPA |
| 10 | I | |||
| ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA | ||||
| Faixa de tensão nominal da instalação elétrica em kV |
Rr - Raio de delimitação entre zona de risco e controlada em metros |
Rc - Raio de delimitação entre zona controlada e livre em metros |
| < 1 | 0,20 | 0,70 |
| ≥ 1 e < 3 | 0,22 | 1,22 |
| ≥ 3 e < 6 | 0,25 | 1,25 |
| ≥ 6 e < 10 | 0,35 | 1,35 |
| ≥ 10 e < 15 | 0,38 | 1,38 |
| ≥ 15 e < 20 | 0,40 | 1,40 |
| ≥ 20 e < 30 | 0,56 | 1,56 |
| ≥ 30 e < 36 | 0,58 | 1,58 |
| ≥ 36 e < 45 | 0,63 | 1,63 |
| ≥ 45 e < 60 | 0,83 | 1,83 |
| ≥ 60 e < 70 | 0,90 | 1,90 |
| ≥ 70 e < 110 | 1,00 | 2,00 |
| ≥ 110 e < 132 | 1,10 | 3,10 |
| ≥ 132 e < 150 | 1,20 | 3,20 |
| ≥ 150 e < 220 | 1,60 | 3,60 |
| ≥ 220 e < 275 | 1,80 | 3,80 |
| ≥ 275 e < 380 | 2,50 | 4,50 |
| ≥ 380 e < 480 | 3,20 | 5,20 |
| ≥ 480 e < 700 | 5,20 | 7,20 |


| NR | ANEXO | QUADRO | TABELA | MAPA |
| 10 | II | |||
| TREINAMENTO | ||||
| 1. | CURSO BÁSICO - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE |
| I - Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima - 40h: | |
| Programação Mínima: | |
| 1. | introdução à segurança com eletricidade. |
| 2. | riscos em instalações e serviços com eletricidade: |
| a) o choque elétrico, mecanismos e efeitos; | |
| b) arcos elétricos; queimaduras e quedas; | |
| c) campos eletromagnéticos. | |
| 3. | Técnicas de Análise de Risco. |
| 4. | Medidas de Controle do Risco Elétrico: |
| a) desenergização. | |
| b) aterramento funcional (TN / TT / IT); de proteção; temporário; | |
| c) equipotencialização; | |
| d) seccionamento automático da alimentação; | |
| e) dispositivos a corrente de fuga; | |
| f) extra-baixa tensão; | |
| g) barreiras e invólucros; | |
| h) bloqueios e impedimentos; | |
| i) obstáculos e anteparos; | |
| j) isolamento das partes vivas; | |
| k) isolação dupla ou reforçada; | |
| l) colocação fora de alcance; | |
| m) separação elétrica. | |
| 5. | Normas Técnicas Brasileiras - NBR da ABNT: NBR-5410, NBR 14039 e outras; |
| 6. | Regulamentações do MTE: |
| a) NRs; | |
| b) NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade); | |
| c) qualificação; habilitação; capacitação e autorização. | |
| 7. | Equipamentos de proteção coletiva. |
| 8. | Equipamentos de proteção individual. |
| 9. | Rotinas de trabalho - Procedimentos. |
| a) instalações desenergizadas; | |
| b) liberação para serviços; | |
| c) sinalização; | |
| d) inspeções de áreas, serviços, ferramental e equipamento; | |
| 10. | Documentação de instalações elétricas. |
| 11. | Riscos adicionais: |
| a) altura; | |
| b) ambientes confinados; | |
| c) áreas classificadas; | |
| d) umidade; | |
| e) condições atmosféricas. | |
| 12. | Proteção e combate a incêndios: |
| a) noções básicas; | |
| b) medidas preventivas; | |
| c) métodos de extinção; | |
| d) prática; | |
| 13. | Acidentes de origem elétrica: |
| a) causas diretas e indiretas; | |
| b) discussão de casos; | |
| 14. | Primeiros socorros: |
| a) noções sobre lesões; | |
| b) priorização do atendimento; | |
| c) aplicação de respiração artificial; | |
| d) massagem cardíaca; | |
| e) técnicas para remoção e transporte de acidentados; | |
| f) práticas. | |
| 15. | Responsabilidades. |
| 2. | CURSO COMPLEMENTAR -SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES |
| É pré-requisito para freqüentar este curso complementar, ter participado, com aproveitamento satisfatório, do curso básico definido anteriormente. | |
| Carga horária mínima - 40h | |
| I - Programação Mínima: | |
| 1. | Organização do Sistema Elétrico de Potencia - SEP. |
| 2. | Organização do trabalho: |
| a) programação e planejamento dos serviços; | |
| b) trabalho em equipe; | |
| c) prontuário e cadastro das instalações; | |
| d) métodos de trabalho; e | |
| e) comunicação. | |
| 3. | Aspectos comportamentais. |
| 4. | Condições impeditivas para serviços. |
| 5. | Riscos típicos no SEP e sua prevenção (*): |
| a) proximidade e contatos com partes energizadas; | |
| b) indução; | |
| c) descargas atmosféricas; | |
| d) estática; | |
| e) campos elétricos e magnéticos; | |
| f) comunicação e identificação; e | |
| g) trabalhos em altura, máquinas e equipamentos especiais. | |
| 6. | Técnicas de análise de Risco no SEP (*) |
| 7. | Procedimentos de trabalho - análise e discussão. (*) |
| 8. | Técnicas de trabalho sob tensão: (*) |
| a) em linha viva; | |
| b) ao potencial; | |
| c) em áreas internas; | |
| d) trabalho a distância; | |
| e) trabalhos noturnos; e | |
| f) ambientes subterrâneos. | |
| 9. | Equipamentos e ferramentas de trabalho (escolha, uso, conservação, verificação, ensaios) (*). |
| 10. | Sistemas de proteção coletiva (*). |
| 11. | Equipamentos de proteção individual (*). |
| 12. | Posturas e vestuários de trabalho (*). |
| 13. | Segurança com veículos e transporte de pessoas, materiais e equipamentos(*). |
| 14. | Sinalização e isolamento de áreas de trabalho(*). |
| 15. | Liberação de instalação para serviço e para operação e uso (*). |
| 16. | Treinamento em técnicas de remoção, atendimento, transporte de acidentados (*). |
| 17. | Acidentes típicos (*) - Análise, discussão, medidas de proteção. |
| 18. | Responsabilidades (*). |
| (*) Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e dirigidos especificamente para as condições de trabalho características de cada ramo, padrão de operação, de nível de tensão e de outras peculiaridades específicas ao tipo ou condição especial de atividade, sendo obedecida a hierarquia no aperfeiçoamento técnico do trabalhador. | |
| NR | ANEXO | QUADRO | TABELA | MAPA |
| 10 | III | |||
| PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS DA NR-10 | ||||
| 1. Prazo de seis meses: 10.3.1; 10.3.6 e 10.9.2; |
| 2. Prazo de nove meses: 10.2.3; 10.7.3; 10.7.8 e 10.12.3; |
| 3. Prazo de doze meses: 10.2.9.2 e 10.3.9; |
| 4. Prazo de dezoito meses: subitens 1/0.2.4; 10.2.5; 10.2.5.1 e 10.2.6; |
| 5. Prazo de vinte e quatro meses: subitens 10.6.1.1; 10.7.2; 10.8.8 e 10.11.1 |
