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NR-12
TITULO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(112.000-0)
RESUMO Estabelece as condições a serem obedecidas nos locais
de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos.
IMPOSIÇÕES Obrigatoriedade de obediência a normas técnicas para
proteção de riscos na fabricação, importação, venda e
funcionamento e manutenção de máquinas e equipamentos
INFRAÇÕES até 5.000 UFIR
(calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores)

NR-12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (112.000-0)
ITEM TEXTO COD / INF
12.1. INSTALAÇÕES E ÁREAS DE TRABALHO
12.1.1. Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos devem ser vistoriados e limpos, sempre que apresentarem riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias que os tornem escorregadios. 112.057-3 / I2
12.1.2 As áreas de circulação e os espaços em torno de máquinas e equipamentos devem ser dimensionados de forma que o material, os trabalhadores e os transportadores mecanizados possam movimentar-se com segurança. 112.058-1 / I3
12.1.3. Entre partes móveis de máquinas e/ou equipamentos deve haver uma faixa livre variável de 0,70m (setenta centímetros) a 1,30m (um metro e trinta centímetros), a critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho. 112.059-0 / I3
12.1.4. A distância mínima entre máquinas e equipamentos deve ser de 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros), a critério da autoridade competente em segurança e medicina do trabalho. 112.060-3 / I2
12.1.5. Além da distância mínima de separação das máquinas, deve haver áreas reservadas para corredores e armazenamento de materiais, devidamente demarcadas com faixa nas cores indicadas pela NR 26. 112.061-1 / I2
12.1.6. Cada área de trabalho, situada em torno da máquina ou do equipamento, deve ser adequada ao tipo de operação e à classe da máquina ou do equipamento a que atende. 112.062-0 / I2
12.1.7. As vias principais de circulação, no interior dos locais de trabalho, e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura e ser devidamente demarcadas e mantidas permanentemente desobstruídas. 112.063-8 / I2
12.1.8. As máquinas e os equipamentos de grandes dimensões devem ter escadas e passadiços que permitam acesso fácil e seguro aos locais em que seja necessária a execução de tarefas. 112.064-6 / I3
12.2. NORMAS DE SEGURANÇA PARA DISPOSITIVOS DE ACIONAMENTO, PARTIDA E PARADA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
12.2.1. As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada localizados de modo que:
a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho; 112.065-4 / I3
b) não se localize na zona perigosa de máquina ou do equipamento; 112.066-2 / I3
c) possa ser acionado ou desligado em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador; 112.067-0 / I3
d) não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental; 112.068-9 / I3
e) não acarrete riscos adicionais. 112.069-7 / I3
12.2.2. As máquinas e os equipamentos com acionamento repetitivo, que não tenham proteção adequada, oferecendo risco ao operador, devem ter dispositivos apropriados de segurança para o seu acionamento. 112.070-0 / I4
12.2.3. As máquinas e os equipamentos que utilizarem energia elétrica, fornecida por fonte externa, devem possuir chave geral, em local de fácil acesso e acondicionada em caixa que evite o seu acionamento acidental e proteja as suas partes energizadas. 112.071-9 / I3
12.2.4. O acionamento e o desligamento simultâneo, por um único comando, de um conjunto de máquinas ou de máquina de grande dimensão, devem ser precedido de sinal de alarme. 112.016-6 / I2
12.3. NORMAS SOBRE PROTEÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
12.3.1. As máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões de força enclausuradas dentro de sua estrutura ou devidamente isoladas pôr anteparos adequados. 112.072-7 / I4
12.3.2. As transmissões de força, quando estiverem a uma altura superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), podem ficar expostas, exceto nos casos em que haja plataforma de trabalho ou áreas de circulação em diversos níveis.
12.3.3. As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou partes destas, devem ter os seus movimentos, alternados ou rotativos, protegidos. 112.073-5 / I4
12.3.4. As máquinas e os equipamentos que, no seu processo de trabalho, lancem partículas de material, devem ter proteção, para que essas partículas não ofereçam riscos. 112.074-3 / I3
12.3.5. As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados eletricamente, conforme previsto na NR 10. 112.075-1 / I3
12.3.6. Os materiais a serem empregados nos protetores devem ser suficientemente resistentes, de forma a oferecer proteção efetiva. 112.076-0 / I3
12.3.7. Os protetores devem permanecer fixados, firmemente, à máquina, ao equipamento, piso ou a qualquer outra parte fixa, por meio de dispositivos que, em caso de necessidade, permitam sua retirada e recolocação imediatas. 112.077-8 / I2
12.3.8. Os protetores removíveis só podem ser retirados para execução de limpeza, lubrificação, reparo e ajuste, ao fim das quais devem ser, obrigatoriamente, recolocados. 112.078-6 / I3
12.3.9. Os fabricantes, importadores e usuários de motosserras devem atender ao disposto no Anexo I desta NR.
12.3.10. Os fabricantes, importadores e usuários de cilindros de massa devem atender ao disposto no Anexo II desta NR.
12.3.11 Os fabricantes e importadores de máquinas injetoras de plástico, ao disposto na norma NBR 13536/95. 112.079-4 / I3
12.3.11.1 Os fabricantes e importadores devem afixar, em local visível, uma identificação com as seguintes características: 112.080-8 / I1
ESTE EQUIPAMENTO ATENDE AOS REQUISITOS DE SEGURANÇA DA NR-12
12.4. ASSENTOS E MESAS
12.4.1. Para os trabalhos contínuos em prensas e outras máquinas e equipamentos, onde o operador possa trabalhar sentado, devem ser fornecidos assentos conforme o disposto na NR 17. 112.081-6 / I2
12.4.2. As mesas para colocação de peças que estejam sendo trabalhadas, assim como o ponto de operação das prensas, de outras máquinas e outros equipamentos, devem estar na altura e posição adequadas, a fim de evitar fadiga ao operador, nos termos da NR 17. 112.082-4 / I2
12.4.3. As mesas deverão estar localizadas de forma a evitar a necessidade de o operador colocar as peças em trabalho sobre a mesa da máquina. 112.083-2 / I2
12.5. FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO, VENDA E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
12.5.1. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às disposições contidas nos itens 12.2 e 12.3 e seus subitens, sem prejuízo da observância dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. 112.084-0 / I4
12.5.2. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, decretará a interdição da máquina ou de equipamento que não atender ao disposto no subitem 12.5.1.
12.6. MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO
12.6.1. Os reparos, a limpeza, os ajustes e a inspeção somente podem ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à sua realização. 112.085-9 / I4
12.6.2. A manutenção e inspeção somente podem ser executadas por pessoas devidamente credenciadas pela empresa. 112.086-7 / I2
12.6.3. A manutenção a inspeção das máquinas e dos equipamentos devem ser feitas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante e/ou de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes no País. 112.087-5 / I3
12.6.4. Nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas. 112.088-3 / I2
12.6.5. Os operadores não podem se afastar das áreas de controle das máquinas sob sua responsabilidade, quando em funcionamento. 112.089-1 / I3
12.6.6. Nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores devem colocar os controles em posição neutra, acionar os freios e adotar outras medidas, com o objetivo de eliminar riscos provenientes de deslocamentos. 112.090-5 / I2
12.6.7. É proibida a instalação de motores estacionários de combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados. 112.091-3 / I3

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
12 I      
MOTOSERRAS

1. FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO, VENDA, LOCAÇÃO E USO DE MOTOSSERRAS. 112.036-0 / I4
É proibida a fabricação, importação, venda, locação e uso de motosserras que não atendam às disposições contidas neste Anexo, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho.
2. PROIBIÇÃO DE USO DE MOTOSSERRAS. 112.092-1 / I3
É proibido o uso de motos serras à combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados.
3. DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA 112.038-7 / I4
As motosserras, fabricadas e importadas, para comercialização no País, deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança:
a) freio manual de corrente;
b) pino pega-corrente;
c) protetor da mão direita;
d) protetor da mão esquerda;
e) trava de segurança do acelerador.
3.1 Para fins de aplicação deste item, define-se:
a) freio manual de corrente: dispositivo de segurança que interrompe o giro da corrente, acionado pela mão esquerda do operador;
b) pino pega-corrente: dispositivo de segurança que, nos casos de rompimento da corrente, reduz seu curso, evitando que atinja o operador;
c) protetor da mão direita: proteção traseira que, no caso de rompimento da corrente, evita que esta atinja a mão do operador;
d) protetor da mão esquerda: proteção frontal que evita que a mão do operador alcance, involuntariamente, a corrente, durante a operação de corte;
e) trava de segurança do acelerador: dispositivo que impede a aceleração involuntária.
4. RUÍDOS E VIBRAÇÕES. 112.093-0 / I1
Os fabricantes e importadores de motosserras instalados no País introduzirão, nos catálogos e manuais de instruções de todos os modelos de motosserras, os seus níveis de ruído e vibração e a metodologia utilizada para a referida aferição.
5. MANUAL DE INSTRUÇÕES. 112.094-8 / I3
Todas as motosserras fabricadas e importadas serão comercializadas com Manual de Instruções contendo informações relativas à segurança e à saúde no trabalho especialmente:
a) riscos de segurança e saúde ocupacional;
b) instruções de segurança no trabalho com o equipamento, de acordo com o previsto nas Recomendações Práticas da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
c) especificações de ruído e vibração;
d) penalidades e advertências.
6. TREINAMENTO OBRIGATÓRIO PARA OPERADORES DE MOTOSSERRA.
Deverão ser atendidos os seguintes:
6.1. Os fabricantes e importadores de motosserra instalados no País, através de seus revendedores, deverão disponibilizar treinamento e material didático para os usuários de motosserra, com conteúdo programático relativo à utilização segura de motosserra, constante no Manual de Instruções. 112.095-6 / I3
6.2. Os empregadores deverão promover a todos os operadores de motosserra treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, com conteúdo programático relativo à utilização segura da motosserra, constante no Manual de Instruções. 112.096-4 / I3
6.3 Os certificados de garantia dos equipamentos contarão com campo específico, a ser assinado pelo consumidor, confirmando a disponibilidade do treinamento ou responsabilizando-se pelo treinamento dos trabalhadores que utilizarão a máquina. 112.097-2 / I1
7. ROTULAGEM. 112.098-0 / I2
Todos os modelos de motosserra deverão conter rotulagem de advertência indelével e resistente, em local de fácil leitura e visualização do usuário, com a seguinte informação:
“O uso inadequado da motosserra pode provocar acidentes graves e danos à saúde”.
8. PRAZO.
A observância do disposto nos itens 4, 6 e 7 será obrigatória a partir de janeiro de 1995.

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
12 II      
CILINDROS DE MASSA

CILINDROS DE MASSA
1. É proibido a fabricação, a importação, a venda e a locação de cilindros de massa que não atendam às disposições contidas neste Anexo, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre a segurança e saúde no trabalho. 112.045-0 / I4
2. DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
Os cilindros de massa fabricadas e importadas para comercialização no País deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança:
a) Proteção para as áreas dos cilindros:
a.1) proteção fixa instalada a 117 cm (± 2,5 cm) de altura e a 77 cm (± 2,5 cm) da extremidade da mesa baixa, para evitar o acesso à área de movimento de riscos; 112.099-9 / I3
a.2) proteção fixa na laterais da prancha de extensão traseira, para eliminar a possibilidade de contato com a área de movimentação de ricos, por outro local, além da área de operação; 112.100-6 / I3
a.3) prancha de extensão traseira, com inclinação de 50 a 55 graus e distância entre zona de prensagem (centro e cilindro inferior) e extremidade superior da prancha 80 cm (± 2,5 cm); 112.101-4 / I3
a.4) mesa baixa com comprimento de 80 cm (± 2,5 cm), medidas do centro do cilindro inferior à extremidade da mesa e altura de 75 cm (± 2,5 cm); 112.102-2 / I3
a.5) chapa de fechamento do vão ente rolete obstrutivo e cilindro superior. 112.103-0 / I3
b. Segurança na Limpeza:
b.1) para o cilindro superior: lâmina de limpeza em contato com a superfície inferior do cilindro; 112.104-9 / I3
b.2) para o cilindro inferior: chapa de fechamento do vão entre cilindro e mesa baixa. 112.105-7 / I3
c. Proteção Elétrica
c.1) dispositivo eletrônico que impeça a inversão de fases; 112.106-5 / I3
c.2) sistema de parada instantânea de emergência, acionado por botoeiras posicionadas lateralmente, à prova de poeira, devendo funcionar com freio motor ou similar, de tal forma que elimine o movimento de inércia dos cilindros. 112.107-3 / I3
d. Proteção das polias:
d.1) proteção das polias com tela de malha, no máximo, 0.25 cm², ou chapa. 112.108-1 / I3
e. Indicador visual:
e.1) indicador visual para regular visualmente a abertura dos cilindros durante a operação de cilindrar a massa, evitando o ato de colocar as mãos para verificar a abertura dos cilindros. 112.109-0 / I3
3. Para fins de aplicação deste item, define-se:
CILINDRO DE MASSA: máquina utilizada para cilindrar a massa de fazer pães. Consiste principalmente de mesa baixa, prancha de extensão traseira, cilindros superior e inferior, motor e polias.
MESA BAIXA: prancha de madeira revestida de fórmica, na posição horizontal, utilizado como apoio para o operador manusear a massa.
PRANCHA DE EXTENSÃO TRASEIRA: prancha de madeira revestida com fórmica, inclinada em relação À base, utilizada para suportar e encaminhar a massa até os cilindros.
CILINDROS SUPERIOR E INFERIOR: cilindram a massa, possuindo ajuste de espessura e posicionam-se entre a mesa baixa e a prancha.
DISTÂNCIA DE SEGURANÇA: mínima distância necessária para impedir o acesso à zona de perigo.
MOVIMENTO DE RISCO: movimento de partes da máquina que podem causar danos pessoais.
PROTEÇÕES: dispositivos mecânicos que impedem o acesso às áreas de movimentos de risco.
PROTEÇÕES FIXAS: proteções fixadas mecanicamente, cuja remoção ou deslocamento só é possível com o auxílio de ferramentas.
PROTEÇÕES MÓVEIS: proteções móveis que impedem o acesso à área dos movimentos de risco quando fechadas.
SEGURANÇA MECÂNICA: dispositivo que, quando acionado, impede mecanicamente o movimento da máquina.
SEGURANÇA ELÉTRICA: dispositivo que, quando acionado, impede eletricamente o movimento da máquina.

 

 

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