| NR-20 - LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS (120.000-3) |
| ITEM |
TEXTO |
COD / INF |
| 20.1 Líquidos combustíveis. |
| 20.1.1 |
Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR fica definido "líquido combustível" como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados). |
| 20.1.1.1 |
O líquido combustível definido no item 20.1.1 é considerado líquido combustível da Classe III. |
| 20.1.2 |
Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão construídos de aço ou de concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. |
120.069-0 / I4 |
| 20.1.3 |
Todos os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis, de superfície ou equipados com respiradouros de emergência, deverão ser localizados de acordo com a Tabela A: |
120.002-0 / I3 |
| NR |
ANEXO |
QUADRO |
TABELA |
MAPA |
| 20 |
|
|
A |
|
CAPACIDADE DO TANQUE
(litros) |
DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE
À LINHA DE DIVISA DA
PROPRIEDADE ADJACENTE |
DISTÂNCIA MÍNIMA
DO TANQUE ÀS
VIAS PÚBLICAS |
| Acima de 250 até 1.000 |
1,5 m |
1,5 m |
| Acima de 1.001 até 2.800 |
3 m |
1,5 m |
| Acima de 2.801 até 45.000 |
4,5 m |
1,5 m |
| Acima de 45.001 até 110.000 |
6 m |
1,5 m |
| Acima de 110.001 até 200.000 |
9 m |
3 m |
| Acima de 200.001 até 400.000 |
15 m |
4,5 m |
| Acima de 400.001 até 2.000.000 |
25 m |
7,5 m |
| Acima de 2.000.001 até 4.000.000 |
30 m |
10,5 m |
| Acima de 4.000.001 até 7.500.000 |
40 m |
13,5 m |
| Acima de 7.500.001 até 10.000.000 |
50 m |
16,5 m |
| Acima de 10.000.001 ou mais |
52,5 m |
18 m |
|
| 20.1.4 |
A distância entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis não deverá ser inferior a 1,00m (um metro). |
120.003-8 / I3 |
| 20.1.5 |
O espaçamento mínimo entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6,00m (seis metros). |
120.004-6 / I3 |
| 20.1.6 |
Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição à fonte de calor. |
120.005-4 / I3 |
| 20.2. Líquidos inflamáveis. |
| 20.2.1 |
Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido "líquido inflamável" como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70 ºC (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm² absoluta a 37,7 ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados). |
| 20.2.1.1 |
Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor abaixo de 37,7 ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados), ele se classifica como líquido combustível de Classe I. |
| 20.2.1.2 |
Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor superior a 37.7ºC (trinta e sete graus e sete décimos de graus centígrados)e inferior a 70ºC (setenta graus centígrados), ele se classifica como líquido combustível da Classe II. |
| 20.2.1.3 |
Define-se líquido "instável" ou "líquido reativo", quando um líquido na sua forma pura, comercial, como é produzido ou transportado, se polimerize, se decomponha ou se condense, violentamente, ou que se torne auto-reativo sob condições de choques, pressão ou temperatura. |
| 20.2.2 |
Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis serão constituídos de aço ou concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. |
120.070-4 / I4 |
| 20.2.3 |
Todos os tanques de superfície usados para armazenamento de líquidos inflamáveis ou equipados com respiradouros de emergência deverão ser localizados de acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela B: |
120.007-0 / I3 |
| NR |
ANEXO |
QUADRO |
TABELA |
MAPA |
| 20 |
|
|
B |
|
TIPO DE
TANQUE |
PROTEÇÃO |
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE À LINHA DE DIVISA DA
PROPRIEDADE ADJACENTE |
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS |
Qualquer
tipo |
Proteção contra
exposição |
Uma e meia vezes as distâncias da Tabela "A", mas nunca inferior a 7,5m |
Uma e meia vezes as distâncias da Tabela "A", mas nunca inferior a 7,5m |
| Nenhuma |
Uma e meia vezes as distâncias da Tabela "A", mas nunca inferior a 7,5m |
Três vezes as distâncias da Tabela "A", mas nunca inferior a 15m |
|
| 20.2.4 |
O distanciamento entre tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis instalados na superfície deverá obedecer ao disposto nos itens 20.1.4 e 20.1.5. |
120.008-9 / I3 |
| 20.2.5 |
Todos os tanques de superfície utilizados para o armazenamento de líquidos instáveis deverão ser localizados de acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela C: |
120.009-7 / I3 |
| NR |
ANEXO |
QUADRO |
TABELA |
MAPA |
| 20 |
|
|
C |
|
| TIPO DE TANQUE |
PROTEÇÃO |
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUEÀ LINHA DE DIVISA DA
PROPRIEDADE ADJACENTE |
DISTÂNCIA MÍNIMA
DO TANQUE ÁS
VIAS PÚBLICAS |
| Horizontal ou vertical com respiradouros de emergência que impeçam pressões superiores a 0,l75 kg/cm² manométricas (2,5 psig) |
Neblina de água ou inertizado ou isolado e resfriado ou barricadas |
As mesmas distâncias da Tabela "A",
mas nunca menos de 7,5m |
Nunca menos de 7,5m |
| Proteção contra exposição |
Duas vezes e meia a distância da Tabela "A", mas nunca menos de 15m |
Nunca menos de 15m |
| Nenhuma |
Cinco vezes a distância da Tabela "A",
mas nunca menos de 30m |
Nunca menos de 30m |
| Horizontal ou vertical com respiradouros de emergência que permitam pressões superiores a 0,175 kg/cm² manométricas (2,5 psig) |
Neblina de água ou inertizado ou isolado e resfriado ou barricadas |
Duas vezes a distância da Tabela "A",
mas nunca menos de 15m |
Nunca menos de 15m |
| Proteção contra exposição |
Quatro vezes a distância da Tabela "A",
mas nunca menos de 30m |
Nunca menos de 30m |
| Nenhuma |
Oito vezes a distância da Tabela "A",
mas nunca menos de 45m |
Nunca menos de 45m |
|
| 20.2.6 |
Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis, instalados enterrados no solo, deverão obedecer aos seguintes distanciamentos mínimos: |
| a) 1,00m (um metro) de divisas de outras propriedades; |
120.010-0 / I3 |
| b) 0,30m (trinta centímetros) de alicerces de paredes, poços ou porão. |
120.011-9 / I3 |
| 20.2.7 |
Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados. |
120.012-7 / I3 |
| 20.2.8 |
Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser equipados com respiradouros de pressão e vácuo ou corta-chamas. |
120.013-5 / I3 |
| 20.2.9 |
Os respiradouros dos tanques enterrados deverão ser localizados de forma que fiquem fora de edificações e no mínimo a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura do nível do solo. |
120.014-3 / I3 |
| 20.2.10 |
Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição à fonte de calor. |
120.015-1 / I3 |
| 20.2.11 |
Todos os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser aterrados segundo recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10. |
120.071-2 / I3 |
| 20.2.12 |
Para efetuar-se o transvazamento de líquidos inflamáveis de um tanque para outro, ou entre um tanque e um carro-tanque, obrigatoriamente os dois deverão estar aterrados como no item 20.2.11, ou ligados ao mesmo potencial elétrico. |
120.072-0 / I4 |
| 20.2.13 |
O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinqüenta) litros por recipiente. |
120.018-6 / I3 |
| 20.2.14 |
As salas de armazenamento interno deverão obedecer aos seguintes itens: |
| a) as paredes, pisos e tetos deverão ser construídos de material resistente ao fogo, e de maneira que facilite a limpeza e não provoque centelha por atrito de sapatos ou ferramentas; |
120.019-4 / I3 |
| b) as passagens e portas serão providas de soleiras ou rampas com pelo menos 0,15m (quinze centímetros) de desnível, ou valetas abertas e cobertas com grade de aço com escoamento para local seguro; |
120.020-8 / I3 |
| c) deverá ter instalação elétrica apropriada à prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10; |
120.021-6 / I3 |
| d) deverá ser ventilada, de preferência com ventilação natural; |
120.022-4 / I3 |
| e) deverá ter sistema de combate a incêndio com extintores apropriados, próximo à porta de acesso; |
120.023-2 / I3 |
| f) nas portas de acesso, deverá estar escrito de forma bem visível "Inflamável" e "Não Fume". |
120.073-9 / I2 |
| 20.2.15 |
Os compartimentos e armários usados para armazenamento de combustíveis inflamáveis, localizados no interior de salas, deverão ser construídos de chapas metálicas e demarcados com dizeres bem visíveis "Inflamável". |
120.074-7 / I2 |
| 20.2.16 |
O armazenamento de líquidos inflamáveis da Classe I, em tambores com capacidade até 250 (duzentos e cinqüenta) litros, deverá ser feito em lotes de no máximo 100 (cem) tambores. |
120.026-7 / I3 |
| 20.2.16.1 |
Os lotes a que se refere o item 20.2.16, que possuam no mínimo 30 (trinta) e no máximo 100 (cem) tambores, deverão estar distanciados, no mínimo, 20,00m (vinte metros) de edifícios ou limites de propriedade. |
120.027-5 / I3 |
| 20.2.16.2 |
Quando houver mais de um lote, os lotes existentes deverão estar distanciados entre si, de no mínimo 15,00m (quinze metros). |
120.028-3 / I3 |
| 20.2.16.3 |
Deverá existir letreiro com dizeres "Não Fume" e "Inflamável" em todas as vias de acesso ao local de armazenagem. |
120.075-5 / I2 |
| 20.2.17 |
Nos locais de descarga de líquidos inflamáveis, deverá existir fio terra apropriado, conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10, para se descarregar a energia estática dos carros transportadores, antes de efetuar a descarga do líquido inflamável. |
120.076-3 / I3 |
| 20.2.17.1 |
A descarga deve se efetuar com o carro transportador ligado à terra. |
120.077-1 / I4 |
| 20.2.18 |
Todo equipamento elétrico para manusear líquidos inflamáveis deverá ser especial, à prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10. |
120.032-1 / I4 |
| 20.3. Gases Liquefeitos de Petróleo - GLP. |
| 20.3.1 |
Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido como Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP o produto constituído, predominantemente, pelo hidrocarboneto propano, propeno, butano e buteno. |
| 20.3.2 |
Os recipientes estacionários, com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) litros de capacidade, para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. |
120.078-0 / I4 |
| 20.3.2.1 |
A capacidade máxima permitida para cada recipiente de armazenagem de GLP, será de 115.000 (cento e quinze mil) litros, salvo instalações de refinaria, terminal de distribuição ou terminal portuário. |
120.034-8 / I2 |
| 20.3.3 |
Cada recipiente de armazenagem de GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá ficar visível depois de instalada, com os seguintes dados escritos de modo indelével: |
120.079-8 / I2 |
| a) indicação da norma ou código de construção; |
| b) as marcas exigidas pela norma ou código de construção; |
| c) indicação no caso afirmativo, se o recipiente foi construído para instalação subterrânea; |
| d) identificação do fabricante; |
| e) capacidade do recipiente em litros; |
| f) pressão de trabalho; |
| g) identificação da tensão de vapor a 38ºC (trinta e oito graus centígrados) que seja admitida para os produtos a serem armazenados no recipiente; |
| h) identificação da área da superfície externa, em m2 (metros quadrados). |
| 20.3.4 |
Todas as válvulas diretamente conectadas no recipiente de armazenagem deverão ter uma pressão de trabalho mínima de 18 Kg/cm². |
120.043-7 / I2 |
| 20.3.4.1 |
Todas as válvulas e acessórios usados nas instalações de GLP serão de material e construção apropriados para tal finalidade e não poderão ser construídos de ferro fundido. |
120.044-5 / I2 |
| 20.3.5 |
Todas as ligações ao recipiente, com exceção das destinadas às válvulas de segurança e medidores de nível de líquido, ou as aberturas tamponadas, deverão ter válvula de fechamento rápido próximo ao recipiente. |
120.045-3 / I2 |
| 20.3.6 |
As conexões para enchimento, retirada e para utilização do GLP deverão ter válvula de retenção ou válvula de excesso de fluxo. |
120.046-1 / I2 |
| 20.3.7 |
Todos os recipientes de armazenagem de GLP serão equipados com válvulas de segurança. |
120.047-0 / I3 |
| 20.3.7.1 |
As descargas das válvulas de segurança serão afastadas no mínimo 3,00m (três metros) da abertura de edificações situadas em nível inferior à descarga. |
120.048-8 / I2 |
| 20.3.7.2 |
A descarga será através de tubulação vertical, com o mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura acima do recipiente, ou do solo quando o recipiente for enterrado. |
120.049-6 / I2 |
| 20.3.8 |
Os recipientes de armazenagem de GLP deverão obedecer aos seguintes distanciamentos: |
| 20.3.8.1 |
Recipientes de 500 (quinhentos) a 8.000 (oito mil) litros deverão estar distanciados entre si de no mínimo 1,00m (um metro). |
120.080-1 / I3 |
| 20.3.8.2 |
Recipientes acima de 8.000 (oito mil) litros deverão estar distanciados entre si de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). |
120.081-0 / I3 |
| 20.3.8.3 |
Os recipientes com mais de 500 (quinhentos) litros deverão estar separados de edificações e divisa de outra propriedade segundo a Tabela D: |
120.082-8 / I3 |
| NR |
ANEXO |
QUADRO |
TABELA |
MAPA |
| 20 |
|
|
D |
|
CAPACIDADE DE
RECIPIENTE (C) |
AFASTAMENTO
MÍNIMO (M) |
| de 500 a 2.000 |
3,0 |
| de 2.000 a 8.000 |
7,5 |
| acima de 8.000 |
15,0 |
|
| 20.3.8.4 |
Deve ser mantido um afastamento mínimo de 6,00 (seis metros) entre recipientes de armazenamento de GLP e qualquer outro recipiente que contenha líquidos inflamáveis. |
120.083-6 / I3 |
| 20.3.9 |
Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de GLP, sobre laje de forro ou terraço de edificações, inclusive de edificações subterrâneas. |
120.054-2 / I4 |
| 20.3.10 |
Os recipientes de armazenagem de GLP serão devidamente ligados à terra conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10. |
120.084-4 / I3 |
| 20.3.11 |
Os recipientes de armazenagem de GLP enterrados não poderão ser instalados sob edificações. |
120.056-9 / I4 |
| 20.3.12 |
As tomadas de descarga de veículo, para o enchimento do recipiente de armazenamento de GLP, deverão ter os seguintes afastamentos: |
| a) 3,00m (três metros) das vias públicas; |
120.057-7 / I2 |
| b) 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) das edificações e divisas de propriedades que possam ser edificadas; |
120.058-5 / I2 |
| c) 3,00m (três metros) das edificações das bombas e compressores para a descarga. |
120.059-3 / I2 |
| 20.3.13 |
A área de armazenagem de GLP, incluindo a tomada de descarga e os seus aparelhos, será delimitada por um alambrado de material vazado que permita boa ventilação e de altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros). |
120.060-7 / I2 |
| 20.3.13.1 |
Para recipiente de armazenamento de GLP enterrado, é dispensável a delimitação de área através de alambrado. |
| 20.3.13.2 |
O distanciamento do alambrado dos recipientes deverá obedecer aos distanciamentos da Tabela E: |
120.061-5 / I2 |
| NR |
ANEXO |
QUADRO |
TABELA |
MAPA |
| 20 |
|
|
E |
|
| CAPACIDADE DE RECIPIENTE (C) |
DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE O ALAMBRADO E O RECIPIENTE (M) |
| até 2.000 |
1,5 |
| de 2.000 a 8.000 |
3,0 |
| acima de 8.000 |
7,5 |
|
| 20.3.13.3 |
O alambrado deve distar no mínimo 3,00m (três metros) da edificação de bombas ou compressores, e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da tomada de descarga. |
120.062-3 / I2 |
| 20.3.13.4 |
No alambrado, deverão ser colocadas placas com dizeres "Proibido Fumar" e "Inflamável" de forma visível. |
120.063-1 / I2 |
| 20.3.13.5 |
Deverão ser colocados extintores de incêndio e outros equipamentos de combate a incêndio, quando for o caso, junto ao alambrado. |
120.064-0 / I3 |
| 20.3.14 |
Os recipientes transportáveis para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. |
120.085-2 / I4 |
| 20.3.15 |
Não é permitida a instalação de recipientes transportáveis, com capacidade acima de 40 (quarenta) litros, dentro de edificações. |
120.066-6 / I4 |
| 20.3.15.1 |
Para o disposto no item 20.3.15, excetuam-se as instalações para fins industriais, que deverão obedecer às normas técnicas oficiais vigentes no País. |
| 20.3.16 |
O GLP não poderá ser canalizado na sua fase líquida dentro de edificação, salvo se a edificação for construída com as características necessárias, e exclusivamente para tal finalidade. |
120.067-4 / I3 |
| 20.3.17 |
O GLP canalizado no interior de edificações não deverá ter pressão superior a 1,5 kg/cm². |
120.068-2 / I3 |
| 20.4 Outros gases inflamáveis. |
| 20.4.1 |
Aplicam-se a outros gases inflamáveis, os itens relativos a Gases Liquefeitos de Petróleo - GLP, à exceção de 20.3.1 e 20.3.4. |
120.086-0 / I4 |