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Normas Regulamentadoras em Segurança e Medicina do Trabalho

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NR-25
TITULO RESÍDUOS INDUSTRIAIS
(125.000-0)
RESUMO Estabelece requisitos para a eliminação de
resíduos sólidos, líquidos e gasosos dos ambientes
de trabalho, com respeito ao meio ambiente
IMPOSIÇÕES Dar ciência ao MTE das medidas de tratamento e liberação
de resíduos dos ambientes de trabalho em consonância
com as legislações municipais, estaduais e federais
INFRAÇÕES até 6.000 UFIR
(calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores)

NR-25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS (125.000-0)
ITEM TEXTO COD / INF
25.1 RESÍDUOS GASOSOS
25.1.1. Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas, sendo proibido o lançamento ou a liberação nos ambientes de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria ou energia, direta ou indiretamente, de forma a serem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora - NR 15. 125.001-9 / I4
25.1.2. As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos deverão ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, que, a seu critério exclusivo, tomará e analisará amostras do ar dos locais de trabalho para fins de atendimento a estas Normas.
25.1.3. Os métodos e procedimentos de análise dos contaminantes gasosos estão fixados na Norma Regulamentadora - NR 15.
25.1.4. Na eventualidade de utilização de métodos de controle que retirem os contaminantes gasosos dos ambientes de trabalho e os lancem na atmosfera externa, ficam as emissões resultantes sujeitas às legislações competentes nos níveis federal, estadual e municipal.
25.2 RESÍDUOS LIQUÍDOS E SÓLIDOS
25.2.1. Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais deverão ser convenientemente tratados e/ou dispostos e e/ou retirados dos limites da indústria, de forma a evitar riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores. 124.003-5 / I4
25.2.2. O lançamento ou disposição dos resíduos sólidos e líquidos de que trata esta norma nos recursos naturais - água e solo - se sujeitarão às legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.
25.2.3. Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade, periculosidade, os de alto risco biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com o conhecimento e a aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas ou vinculadas e no campo de sua competência.

 

 

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