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Normas Regulamentadoras em Segurança e Medicina do Trabalho

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NR-21
TITULO TRABALHOS A CÉU ABERTO
(121.000-9)
RESUMO Diretrizes para o abrigo, alojamento e condições sanitárias
para trabalhadores sob intempéries
IMPOSIÇÕES Construção de abrigos, alojamento, poço e fossas;
obediência a normas técnicas de saúde pública
INFRAÇÕES até 6.000 UFIR
(calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores)

NR-21 - TRABALHOS A CÉU ABERTO (121.000-9)
ITEM TEXTO COD / INF
ABRIGOS
21.1 Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries. 121.032-7 / I3
21.2 Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. 121.033-5 / I3
TRABALHADORES RESIDENTES
21.3. Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias. 121.034-3 / I3
LOCAIS DE TRABALHO
21.4 Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública 121.004-1 / I2
21.5. Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade. 121.035-1 / I2
21.6. Quando o empregador fornecer ao empregado moradia para si e sua família, esta deverá possuir condições sanitárias adequadas. 121.036-0 / I3
21.6.1. É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva da família. 121.037-8 / I3
MORADIA
21.7 A moradia deverá ter:
a) capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores; 121.038-6 / I2
b) ventilação e luz direta suficiente; 121.039-4 / I2
c) as paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável. 121.040-8 / I2
21.8. As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50,00m (cinqüenta metros) dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação. 121.041-6 / I3
21.9. As portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando necessário. 121.012-2 / I1
21.10. O poço de água será protegido contra a contaminação. 121.042-4 / I3
21.11 A cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrecível, não combustível. 121.043-2 / I2
21.12. Toda moradia disporá de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário. 121.044-0 / I2
21.13. As fossas negras deverão estar, no mínimo, 15,00m (quinze metros) do poço; 10,00m (dez metros) da casa, em lugar livre de enchentes e à jusante do poço. 121.016-5 / I2
21.14 Os locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos, animais e pragas. 121.045-9 / I2

 

 

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