| NR-21 | |
| TITULO | TRABALHOS A CÉU ABERTO (121.000-9) |
| RESUMO | Diretrizes para o abrigo, alojamento e condições sanitárias para trabalhadores sob intempéries |
| IMPOSIÇÕES | Construção de abrigos, alojamento, poço e fossas; obediência a normas técnicas de saúde pública |
| INFRAÇÕES | até 6.000 UFIR (calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores) |
| NR-21 - TRABALHOS A CÉU ABERTO (121.000-9) | ||
| ITEM | TEXTO | COD / INF |
| ABRIGOS | ||
| 21.1 | Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries. | 121.032-7 / I3 |
| 21.2 | Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. | 121.033-5 / I3 |
| TRABALHADORES RESIDENTES | ||
| 21.3. | Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias. | 121.034-3 / I3 |
| LOCAIS DE TRABALHO | ||
| 21.4 | Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública | 121.004-1 / I2 |
| 21.5. | Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade. | 121.035-1 / I2 |
| 21.6. | Quando o empregador fornecer ao empregado moradia para si e sua família, esta deverá possuir condições sanitárias adequadas. | 121.036-0 / I3 |
| 21.6.1. | É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva da família. | 121.037-8 / I3 |
| MORADIA | ||
| 21.7 | A moradia deverá ter: | |
| a) capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores; | 121.038-6 / I2 | |
| b) ventilação e luz direta suficiente; | 121.039-4 / I2 | |
| c) as paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável. | 121.040-8 / I2 | |
| 21.8. | As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50,00m (cinqüenta metros) dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação. | 121.041-6 / I3 |
| 21.9. | As portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando necessário. | 121.012-2 / I1 |
| 21.10. | O poço de água será protegido contra a contaminação. | 121.042-4 / I3 |
| 21.11 | A cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrecível, não combustível. | 121.043-2 / I2 |
| 21.12. | Toda moradia disporá de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário. | 121.044-0 / I2 |
| 21.13. | As fossas negras deverão estar, no mínimo, 15,00m (quinze metros) do poço; 10,00m (dez metros) da casa, em lugar livre de enchentes e à jusante do poço. | 121.016-5 / I2 |
| 21.14 | Os locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos, animais e pragas. | 121.045-9 / I2 |
