| NR-23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS (123.000-0) |
| ITEM |
TEXTO |
COD / INF |
| 23.1 DISPOSIÇÕES GERAIS |
| 23.1.1 |
Todas as empresas deverão possuir: |
| a) proteção contra incêndio; |
| b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio; |
| c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início; |
| d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos. |
| SAÍDAS |
| 23.2 |
Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência. |
123.001-8 / I3 |
| 23.2.1 |
A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros). |
123.002-6 / I2 |
| 23.2.2 |
O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de trabalho. |
123.067-0 / I2 |
| 23.2.3 |
Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). |
123.068-9 / I3 |
| 23.2.4 |
Quando não for possível atingir, diretamente, as portas de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sempre rigorosamente desobstruídos. |
123.069-7 / I3 |
| 23.2.5 |
As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída. |
123.070-0 / I2 |
| 23.2.6 |
As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrer distância maior que 15,00m (quinze metros) nas de risco grande e 30,00m (trinta metros) nas de risco médio ou pequeno. |
123.071-9 / I1 |
| 23.2.6.1 |
Estas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho, se houver instalações de chuveiros (sprinklers), automáticos, e segundo a natureza do risco. |
| 23.2.7 |
As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas. |
123.008-5 / I2 |
| 23.2.8 |
Os pisos, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um "aviso" no início da rampa, no sentido do da descida. |
123.072-7 / I1 |
| 23.2.9 |
Escadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída. |
| 23.3 PORTAS |
| 23.3.1 |
As portas de saída devem ser de batentes ou portas corrediças horizontais, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho. |
123.073-5 / I1 |
| 23.3.2 |
As portas verticais, as de enrolar e as giratórias não serão permitidas em comunicações internas. |
123.074-3 / I2 |
| 23.3.3 |
Todas as portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações internas, devem: |
| a) abrir no sentido da saída; |
123.012-3 / I2 |
| b) situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem. |
123.013-1 / I2 |
| 23.3.4 |
As portas que conduzem às escadas devem ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas escadas. |
123.014-0 / I2 |
| 23.3.5 |
As portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista. |
123.075-1 / I3 |
| 23.3.6 |
Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave, aferrolhada ou presa durante as horas de trabalho. |
123076-0 / I3 |
| 23.3.7 |
Durante as horas de trabalho, poderão ser fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento ou do local de trabalho. |
123.077-8 / I3 |
| 23.3.7.1 |
Em hipótese alguma, as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho. |
123.018-2 / I3 |
| 23.4 ESCADAS |
| 23.4.1 |
Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo. |
123.019-0 / I2 |
| 23.5 ASCENSORES |
| 23.5.1 |
Os poços e monta-cargas respectivos, nas construções de mais de 2 (dois) pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente ao fogo. |
123.020-4 / I2 |
| 23.6 PORTAS CORTA-FOGO |
| 23.6.1 |
As caixas de escadas deverão ser providas de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos 2 (dois) lados. |
123.078-6 / I2 |
| 23.7 COMBATE AO FOGO |
| 23.7.1 |
Tão cedo o fogo se manifeste, cabe: |
| a) acionar o sistema de alarme; |
| b) chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros; |
| c) desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais; |
| d) atacá-lo, o mais rapidamente possível, pelos meios adequados. |
| 23.7.2 |
As máquinas e aparelhos elétricos que não devam ser desligados em caso de incêndio deverão conter placa com aviso referente a este fato, próximo à chave de interrupção. |
123.022-0 / I1 |
| 23.7.3 |
Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade em que seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis. |
| 23.8 EXERCÍCIO DE ALERTA |
| 23.8.1 |
Os exercícios de combate ao fogo deverão ser feitos periodicamente, objetivando: |
123.079-4 / I2 |
| a) que o pessoal grave o significado do sinal de alarme; |
| b) que a evacuação do local se faça em boa ordem; |
| c) que seja evitado qualquer pânico; |
| d) que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados; |
| e) que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas. |
| 23.8.2 |
Os exercícios deverão ser realizados sob a direção de um grupo de pessoas, capazes de prepará-los e dirigi-los, comportando um chefe e ajudantes em número necessário, segundo as características do estabelecimento. |
123.028-0 / I1 |
| 23.8.3 |
Os planos de exercício de alerta deverão ser preparados como se fossem para um caso real de incêndio. |
123.029-8 / I1 |
| 23.8.4 |
Nas fábricas que mantenham equipes organizadas de bombeiros, os exercícios devem se realizar periodicamente, de preferência, sem aviso e se aproximando, o mais possível, das condições reais de luta contra o incêndio. |
123.030-1 / I1 |
| 23.8.5 |
As fábricas ou estabelecimentos que não mantenham equipes de bombeiros deverão ter alguns membros do pessoal operário, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego. |
123.031-0 / I1 |
| 23.9 CLASSES DE FOGO |
| 23.9.1 |
Será adotada, para efeito de facilidade na aplicação das presentes disposições, a seguinte classificação de fogo: |
| Classe A - são materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibra, etc.; |
| Classe B - são considerados inflamáveis os produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.; |
| Classe C - quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc. |
| 23.9.2 |
Classe D - elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio. |
| 23.10 EXTINÇÃO POR MEIO DE ÁGUA |
| 23.10.1 |
Nos estabelecimentos industriais de 50 (cinqüenta) ou mais empregados, deve haver um aprisionamento conveniente de água sob pressão, a fim de, a qualquer tempo, extinguir os começos de fogo de Classe A. |
123.080-8 / I3 |
| 23.10.2 |
Os pontos de captação de água deverão ser facilmente acessíveis, e situados ou protegidos de maneira a não poderem ser danificados. |
123.033-6 / I2 |
| 23.10.3 |
Os pontos de captação de água e os encanamentos de alimentação deverão ser experimentados, freqüentemente, a fim de evitar o acúmulo de resíduos. |
123.081-6 / I1 |
| 23.10.4 |
A água nunca será empregada: |
| a) nos fogos de Classe B, salvo quando pulverizada sob a forma de neblina; |
| b) nos fogos de Classe C, salvo quando se tratar de água pulverizada; e, |
| c) nos fogos de Classe D. |
| 23.10.5 |
Os chuveiros automáticos ("splinklers") devem ter seus registros sempre abertos e só poderão ser fechados em caso de manutenção ou inspeção, com ordem do responsável pela manutenção ou inspeção. |
123.082-4 / I3 |
| 23.10.5.1 |
Deve existir um espaço livre de pelo menos 1,00 m (um metro) abaixo e ao redor dos pontos de saída dos chuveiros automáticos ("splinklers"), a fim de assegurar a dispersão eficaz da água. |
123.083-2 / I2 |
| 23.11 EXTINTORES |
| 23.11.1 |
Em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho só devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam às normas brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, garantindo essa exigência pela aposição nos aparelhos de identificação de conformidade de órgãos de certificação credenciados pelo INMETRO. |
123.037-9 / I2 |
| 23.12 EXTINTORES PORTÁTEIS |
| 23.12.1 |
Todos os estabelecimentos, mesmo os dotados de chuveiros automáticos, deverão ser providos de extintores portáteis, a fim de combater o fogo em seu início. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe do fogo a extinguir. |
123.084-0 / I2 |
| 23.13 TIPOS DE EXTINTORES PORTÁTEIS |
| 23.13.1 |
O extintor tipo "Espuma" será usado nos fogos de Classe A e B. |
| 23.13.2 |
O extintor tipo "Dióxido de Carbono" será usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser usado também nos fogos de Classe A em seu início. |
| 23.13.3 |
O extintor tipo "Químico Seco" usar-se-á nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150 kg deverão ser montadas sobre rodas. Nos incêndios Classe D, será usado o extintor tipo "Químico Seco", porém o pó químico será especial para cada material |
| 23.13.4 |
O extintor tipo "Água Pressurizada", ou "Água-Gás", deve ser usado em fogos Classe A, com capacidade variável entre 10 (dez) e 18 (dezoito) litros. |
| 23.13.5 |
Outros tipos de extintores portáteis só serão admitidos com a prévia autorização da autoridade competente em matéria de segurança do trabalho. |
| 23.13.6 |
Método de abafamento por meio de areia (balde areia) poderá ser usado como variante nos fogos das Classes B e D. |
| 23.13.7 |
Método de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser usado como variante nos fogos Classe D. |
| 23.14 INSPEÇÃO DOS ESTINTORES |
| 23.14.1 |
Todo extintor deverá ter 1 (uma) ficha de controle de inspeção (ver modelo no anexo) |
123.085-9 / I1 |
| 23.14.2 |
Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros, quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e válvulas de alívio não estão entupidos. |
123.086-7 / I1 |
| 23.14.3 |
Cada extintor deverá ter uma etiqueta de identificação presa ao seu bojo, com data em que foi carregado, data para recarga e número de identificação. Essa etiqueta deverá ser protegida convenientemente a fim de evitar que esses dados sejam danificados. |
123.087-5 / I1 |
| 23.14.4 |
Os cilindros dos extintores de pressão injetada deverão ser pesados semestralmente. Se a perda de peso for além de 10% (dez por cento) do peso original, deverá ser providenciada a sua recarga. |
123.088-3 / I1 |
| 23.14.5 |
O extintor tipo "Espuma" deverá ser recarregado anualmente. |
123.089-1 / I1 |
| 23.14.6 |
As operações de recarga dos extintores deverão ser feitas de acordo com normas técnicas oficiais vigentes no País. |
123.051-4 / I2 |
| 23.15 QUANTIDADE DE EXTINTORES |
| 23.15.1 |
Nas ocupações ou locais de trabalho, a quantidade de extintores será determinada pelas condições seguintes, estabelecidas para uma unidade extintora conforme o item 23.16. |
123.052-2 / I2 |
| NR |
ANEXO |
QUADRO |
TABELA |
MAPA |
| 23 |
|
I |
|
|
| ÁREA COBERTA POR UNIDADE EXTINTORA |
ÁREA COBERTA P/
UNIDADE DE EXTINTORES |
RISCO DE FOGO |
CLASSE DE OCUPAÇÃO
Segundo Tarifa de Seguro
Incêndio do Brasil - IRB* |
DISTÂNCIA MÁXIMA A
SER PERCORRIDA |
| 500 m² |
pequeno |
"A" - 01 e 02 |
20 metros |
| 250 m² |
médio |
"B" - 02, 04, 05 e 06 |
10 metros |
| 150 m² |
grande |
"C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13 |
10 metros |
(*) Instituto de Resseguros do Brasil |
| 23.15.1.1 |
Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos 2 (dois) extintores para cada pavimento. |
123.090-5 / I1 |
| 23.16 UNIDADE EXTINTORA |
| |
| NR |
ANEXO |
QUADRO |
TABELA |
MAPA |
| 23 |
|
II |
|
|
| TIPOS DE EXTINTORES |
| SUBSTÂNCIAS |
CAPACIDADE DOS EXTINTORES |
NÚMERO DE EXTINTORES QUE CONSTITUEM UNIDADE EXTINTORA |
| Espuma |
10 litros
5 litros |
1
2 |
Água Pressurizada ou
Água Gás |
10 litros |
1
2 |
| Gás Carbônico (CO2) |
6 quilos
4 quilos
2 quilos
1 quilo |
1
2
3
4 |
| Pó Químico Seco |
4 quilos
2 quilos
1 quilo |
1
2
3 |
|
| 23.17 LOCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO DOS EXTINTORES |
| 23.17.1 |
Os extintores deverão ser colocados em locais: |
123.091-3 / I2 |
| a) de fácil visualização; |
| b) de fácil acesso; |
| c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso. |
| 23.17.2 |
Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas. |
123.056-5 / I1 |
| 23.17.3 |
Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída por forma nenhuma. Essa área deverá ser no mínimo de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro). |
123.057-3 / I1 |
| 23.17.4 |
Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) acima do piso. Os baldes não deverão ter seus rebordos a menos de 0,60m (sessenta centímetros) nem a mais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) acima do piso. |
123.058-1 / I1 |
| 23.17.5 |
Os extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas. |
123.059-0 / I1 |
| 23.17.6 |
Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica. |
123.060-3 / I1 |
| 23.17.7 |
Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais. |
123.061-1 / I1 |
| 23.18 SISTEMAS DE ALARME |
| 23.18.1 |
Nos estabelecimentos de riscos elevados ou médios, deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção. |
123.092-1 / I2 |
| 23.18.2 |
Cada pavimento do estabelecimento deverá ser provido de um número suficiente de pontos capazes de pôr em ação o sistema de alarme adotado. |
123.063-8 / I2 |
| 23.18.3 |
As campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir um som distinto em tonalidade e altura, de todos os outros dispositivos acústicos do estabelecimento. |
123.064-6 / I1 |
| 23.18.4 |
Os botões de acionamento de alarme devem ser colocados nas áreas comuns dos acessos dos pavimentos. |
123.065-4 / I1 |
| 23.18.5 |
Os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível e no interior de caixas lacradas com tampa de vidro ou plástico, facilmente quebrável. Esta caixa deverá conter a inscrição "Quebrar em caso de emergência". |
123.066-2 / I1 |