| NR-24 | |
| TITULO | CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO (124.000-5) |
| RESUMO | Estabelecer os requisitos a serem observados para a higiene e conforto nos locais de trabalho |
| IMPOSIÇÕES | Construção e adequação de instalações sanitárias, banheiros,vestiário, cozinhas, refeitórios, alojamento, limpeza, higiene e fornecimento de água potável |
| INFRAÇÕES | até 6.000 UFIR (calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores) |
| NR-24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO (124.000-5) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ITEM | TEXTO | COD / INF | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.1. | Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão: | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros); | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| b) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada, WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e destinado ao asseio corporal. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.2. | As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local, exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada satisfatória a metragem de 1,00m2 (um metro quadrado), para cada sanitário, por 20 (vinte) operários em atividade. | 124.001-3 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.2.1. | As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo. | 124-158-3 / I3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.3. | Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho. | 124.159-1 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.4. | Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibrocimento. | 124.160-5 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.5. | Os chuveiros poderão ser de metal ou de plástico e deverão ser comandados por registros de metal a meia altura na parede; | 124.161-3 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.6. | O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba. | 124.162-1 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.6.1. | No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60m (sessenta centímetros), corresponderá a 1 (um) mictório do tipo cuba. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.7. | Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de 0,60m (sessenta centímetros), devendo haver disposição de 1 (uma) torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores. | 124.163-0 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.8. | Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade. | 124.164-8 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.8.1 | O disposto no item 24.1.8 deverá também ser aplicado próximo aos locais de atividades. | 124.165-6 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.9. | O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas. | 124.010-2 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.10. | Deverá haver canalização com tomada d’água, exclusivamente para uso contra incêndio. | 124.011-0 / I3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.11. | Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão: | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene; | 124.166-4 / I2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| b) ser instalados em local adequado; | 124.167-2 / I2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho; | 124.014-5 / I1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente; | 124.168-0 / I2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| e) ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e lavável. | 124.169-9 / I2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.12. | Será exigido 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso. | 124.017-0 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.13. | Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes. | 124.170-2 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.14. | Quando os estabelecimentos dispuserem de instalações de privadas ou mictórios anexos às diversas seções fabris, devem os respectivos equipamentos ser computados para efeito das proporções estabelecidas na presente Norma. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.15. | Nas indústrias de gêneros alimentícios ou congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho. | 124.019-6 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.16. | Nas regiões onde não haja serviço de esgoto, deverá ser assegurado aos empregados um serviço de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as exigências legais. | 124.020-0 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.17. | Nos estabelecimentos comerciais, bancários, securitários, de escritório e afins, poderá a autoridade local competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, em decisão fundamentada, submetida à homologação do Delegado Regional do Trabalho, dispensar ou reduzir o número de mictórios e de chuveiros estabelecidos nesta Norma. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.18. | As paredes dos sanitários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto e revestidas com material impermeável e lavável. | 124.171-0 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.19. | Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis, de acabamento liso, inclinado para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no banheiro, e não apresentem ressaltos e saliências. | 124.172-9 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.20. | A cobertura das instalações sanitárias deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento. | 124.173-7 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.20.1. | Deverão ser colocadas telhas translúcidas, para melhorar a iluminação natural, e telhas de ventilação de 4 (quatro) em 4 (quatro) metros. | 124.024-2 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.21. | As janelas das instalações sanitárias deverão ter caixilhos fixos, inclinados de 45º (quarenta e cinco graus), com vidros inclinados de 45º (quarenta e cinco graus), incolores e translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 (um oitavo) da área do piso. | 124.025-0 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.21.1. | A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do piso. | 124.026-9 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.22. | Os locais destinados às instalações sanitárias serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. | 124.027-7 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.23. | Com o objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 (cem) lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/8,00 m² de área com pé-direito de 3,00m (três metros) máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. | 124.174-5 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.24. | A rede hidráulica será abastecida por caixa d’água elevada, a qual deverá ter altura suficiente para permitir bom funcionamento nas tomadas de água e contar com reserva para combate a incêndio de acordo com posturas locais. | 124.029-3 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.24.1. | Serão previstos 60 (sessenta) litros diários de água por trabalhador para o consumo nas instalações sanitárias. | 124.175-3 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.25. | As instalações sanitárias deverão dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede geral ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos. | 124.176-1 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.25.1. | Não poderão se comunicar diretamente com os locais de trabalho nem com os locais destinados às refeições. | 124.032-3 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.25.2. | Serão mantidas em estado de asseio e higiene. | 124.177-0 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.25.3. | No caso de se situarem fora do corpo do estabelecimento, a comunicação com os locais de trabalho deve fazer-se por passagens cobertas. | 124.034-0 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.26. | Os gabinetes sanitários deverão: | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| a) ser instalados em compartimentos individuais, separados; | 124.178-8 / I2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| b) ser ventilados para o exterior; | 124.036-6 / I1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,15m (quinze centímetros) acima do pavimento; | 124.037-4 / I1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento; | 124.179-6 / I2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| e) ser mantidos em estado de asseio e higiene; | 124.180-0 / I2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres. | 124.040-4 / I1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.26.1. | Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado em local independente, dotado de antecâmara. | 124.041-2 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.1.27. | É proibido o envolvimento das bacias ou vasos sanitários com quaisquer materiais (caixas) de madeira, blocos de cimento e outros. | 124.042-0 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2. VESTIÁRIOS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.1. | Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos. | 124.181-8 / I3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.2. | A localização do vestiário, respeitada a determinação da autoridade regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho, levará em conta a conveniência do estabelecimento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.3. | A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50m² (um metro quadrado e cinqüenta centímetros) para 1 (um) trabalhador. | 124.182-6 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.4. | As paredes dos vestiários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto, e revestidas com material impermeável e lavável. | 124.045-5 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.5. | Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento liso, inclinados para os ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e saliências. | 124.046-3 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.6. | A cobertura dos vestiários deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento. | 124.047-1 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.6.1. | Deverão ser colocadas telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural. | 124.048-0 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.7. | As janelas dos vestiários deverão ter caixilhos fixos inclinados de 45º (quarenta e cinco graus), com vidros incolores e translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 (um oitavo) da área do piso. | 124.049-8 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.7.1. | A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do piso. | 124.050-1 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.8. | Os locais destinados às instalações de vestiários serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. | 124.051-0 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.9. | Com objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 (cem) lux, deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/ 8,00 m² de área com pé-direito de 3 (três) metros, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. | 124.183-4 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.10. | Os armários, de aço, madeira, ou outro material de limpeza, deverão ser essencialmente individuais. | 124.184-2 / I3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.10.1. | Deverão possuir aberturas para ventilação ou portas teladas podendo também ser sobrepostos. | 124.054-4 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.10.2. | Deverão ser pintados com tintas laváveis, ou revestidos com fórmica, se for o caso. | 124.055-2 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.11. | Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão de compartimentos duplos. | 124.185-0 / I3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.12. | Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões mínimas: | 124.186-9 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar a roupa de trabalho;; ou | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.13. | Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade. | 124.187-7 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.14. | Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, nas quais não haja troca de roupa, não será o vestiário exigido, admitindo-se gavetas, escaninhos ou cabides, onde possam os empregados guardar ou pendurar seus pertences. | 124.060-9 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.15 | Em casos especiais, poderá a autoridade local competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, em decisão fundamentada submetida à homologação do MTb, dispensar a exigência de armários individuais para determinadas atividades. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.2.16. | É proibida a utilização do vestiário para quaisquer outros fins, ainda em caráter provisório, não sendo permitido, sob pena de autuação, que roupas e pertences dos empregados se encontrem fora dos respectivos armários. | 124.188-5 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3. REFEITÓRIOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.1. | Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento. | 124.189-3 / I3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.2. | O refeitório a que se refere o item 24.3.1 obedecerá aos seguintes requisitos: | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| a) área de 1,00 m² (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados; | 124.190-7 / I2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros), e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 0,55m (cinqüenta e cinco centímetros). | 124.064-1 / I1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.3. | Os refeitórios serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. | 124.065-0 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.4. | Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/6,00 m2 de área com pé direito de 3,00m (três metros) máximo ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. | 124.191-5 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.5. | O piso será impermeável, revestido de cerâmica, plástico ou outro material lavável. | 124.192-3 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.6. | A cobertura deverá ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas poderão ser de barro ou fibrocimento. | 124.068-4 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.7. | O teto poderá ser de laje de concreto, estuque, madeira ou outro material adequado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.8. | Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). | 124.193-1 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.9. | Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal. | 124.070-6 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.10. | Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos. | 124.194-0 / I4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.11. | Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho. | 124.072-2 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.12. | Mesas providas de tampo liso e de material impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos. | 124.195-8 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.13. | O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos. | 124.196-6 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.14. | É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins. | 124.197-4 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.15. | Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições. | 124.198-2 / I3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.15.1. | As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão preencher os seguintes requisitos mínimos: | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| a) local adequado, fora da área de trabalho; | 124.199-0 / I2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| b) piso lavável; | 124.200-8 / I2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| c) limpeza, arejamento e boa iluminação; | 124.201-6 / I2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; | 124.202-4 / I2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; | 124.203-2 / I2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| f) fornecimento de água potável aos empregados; | 124.204-0 / I4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições. | 124.205-9 / I2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.15.2. | Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável. | 124.206-7 / I3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.15.3. | Ficam dispensados das exigências desta NR: | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.15.4. | Em casos excepcionais, considerando-se condições especiais de duração, natureza do trabalho, exigüidade de área, peculiaridades locais e tipo de participação no PAT, poderá a autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina no Trabalho, dispensar as exigências dos subitens 24.3.1 e 24.3.15.2, submetendo sua decisão à homologação do Delegado Regional do Trabalho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.3.15.5. | Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 (trinta) ou menos trabalhadores, poderão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser permitidas às refeições nos locais de trabalho, seguindo as condições seguintes: | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| a) respeitar dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho; | 124.085-4 / I2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| b) haver interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos destinados às refeições; | 124.207-5 / I3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| c) não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal. | 124.208-3 / I3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.4. COZINHAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.4.1. | Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições. | 124.088-9 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.4.2. | As áreas previstas para cozinha e depósito de gêneros alimentícios deverão ser de 35 (trinta e cinco) por cento e 20 (vinte) por cento respectivamente, da área do refeitório. | 124.209-1 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.4.3. | Deverão ter pé-direito de 3,00m (três metros) no mínimo. | 124.210-5 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.4.4. | As paredes das cozinhas serão construídas em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira, com revestimento de material liso, resistente e impermeável - lavável em toda a extensão. | 124.211-3 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.4.5. | Pisos idênticos ao item 24.2.5. | 124.212-1 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.4.6. | As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo 1,00m x 2,10m (um metro x dois metros e dez centímetros). | 124.093-5 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.4.7. | As janelas deverão ser de madeira ou de ferro, de 0,60m x 0,60m (sessenta centímetros x sessenta centímetros), no mínimo. | 124.094-3 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.4.7.1. | As aberturas, além de garantir suficiente aeração, devem ser protegidas com telas, podendo ser melhorada a ventilação através de exaustores ou coifas. | 124.095-1 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.4.8. | Pintura - idêntico ao item 24.5.17. | 124.096-0 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.4.9. | A rede de iluminação terá sua fiação protegida por eletrodutos. | 124.097-8 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.4.10. | Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/4,00m2 com pé-direito de 3,00m (três metros) máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. | 124.213-0 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.4.11. | Lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do serviço de alimentação e dispondo de sabão e toalhas. | 124.099-4 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.4.12. | Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do Serviço de Saúde Pública. | 124.100-1 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.4.13. | É indispensável que os funcionários da cozinha - encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios disponham de sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado aos comensais e que não se comunique com a cozinha. | 124.101-0 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5. ALOJAMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.1. | Conceituação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.1.1. | Alojamento é o local destinado ao repouso dos operários. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.2. CARACTERÍSTICAS GERAIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.2.1. | A capacidade máxima de cada dormitório será de 100 (cem) operários. | 124.214-8 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.2.2. | Os dormitórios deverão ter áreas mínimas dimensionadas de acordo com os módulos (camas/armários) adotados e capazes de atender ao efeito a ser alojado, conforme o Quadro I. | 124.215-6 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
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| 24.5.3. | Os alojamentos deverão ser localizados em áreas que permitam atender não só às exigências construtivas como também evitar o devassamento aos prédios vizinhos. | 124.216-4 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.4. | Os alojamentos deverão ter 1 (um) pavimento, podendo ter, no máximo, 2 (dois) pisos quando a área disponível para a construção for insuficiente. | 124.105-2 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.5. | Os alojamentos deverão ter área de circulação interna, nos dormitórios, com a largura mínima de 1,00m (um metro). | 124.106-0 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.6. | O pé-direito dos alojamentos deverá obedecer às seguintes dimensões mínimas: | 124.217-2 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| a) 2,6m (dois metros e sessenta centímetros) para camas simples; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| b) 3 (três) metros para camas duplas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.7. | As paredes dos alojamentos poderão ser construídas em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou em madeira. | 124.218-0 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.8. | Os pisos dos alojamentos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento áspero. Deverão impedir a entrada de umidade e emanações no alojamento. Não deverão apresentar ressaltos e saliências, sendo o acabamento compatível com as condições mínimas de conforto térmico e higiene. | 124.219-9 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.9. | A cobertura dos alojamentos deverá ter estrutura de madeira ou metálica, as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento, e não haverá forro. | 124.110-9 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.9.1. | O ponto do telhado deverá ser de 1:4, independentemente do tipo de telha usada. | 124.111-7 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.10. | As portas dos alojamentos deverão ser metálicas ou de madeira, abrindo para fora, medindo no mínimo 1,00m x 2,10m (um metro x dois metros e dez centímetros) para cada 100 (cem) operários. | 124.112-5 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.11. | Existindo corredor, este terá, no mínimo, 1 (uma) porta em cada extremidade, abrindo para fora. | 124.220-2 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.12. | As janelas dos alojamentos deverão ser de madeira ou de ferro, de 0,60m x 0,60m (sessenta centímetros x sessenta centímetros), no mínimo. | 124.114-1 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.12.1. | A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, no plano da cama superior (caso de camas duplas) e à altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) do piso no caso de camas simples. | 124.115-0 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.13. | A ligação do alojamento com o sanitário será feita através de portas, com mínimo de 0,80m x 2,10m (oitenta centímetros x dois metros e dez centímetros). | 124.116-8 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.14. | Todo alojamento será provido de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. | 124.117-6 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.15. | Deverá ser mantido um iluminamento mínimo de 100 lux, podendo ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100W/8,00 m² de área com pé-direito de 3 (três) metros máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. | 124.221-0 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.16. | Nos alojamentos deverão ser instalados bebedouros de acordo com o item 24.6.1. | 124.222-9 / I4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.17. | As pinturas das paredes, portas e janelas, móveis e utensílios, deverão obedecer ao seguinte: | 124.223-7 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| a) alvenaria - tinta de base plástica; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| b) ferro - tinta a óleo; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| c) madeira - tinta especial retardante à ação do fogo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.18. | As camas poderão ser de estrutura metálica ou de madeira, oferecendo perfeita rigidez. | 124.224-5 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.19. | A altura livre das camas duplas deverá ser de, no mínimo, 1,10m (um metro e dez centímetros) contados do nível superior do colchão da cama de baixo, ao nível inferior da longarina da cama de cima. | 124.225-3 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.19.1. | As camas superiores deverão ter proteção lateral e altura livre, mínimo, de 1,10 m do teto do alojamento. | 124.226-1 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.19.2. | O acesso à cama superior deverá ser fixo e parte integrante da estrutura da mesma. | 124.125-7 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.19.3. | Os estrados das camas superiores deverão ser fechados na parte inferior. | 124.126-5 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.20. | Deverão ser colocadas caixas metálicas com areia, para serem usadas como cinzeiros. | 124.127-3 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.21. | Os armários dos alojamentos poderão ser de aço ou de madeira, individuais e deverão ter as seguintes dimensões mínimas: 0,60m (sessenta centímetros) de frente x 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de fundo x 0,90m (noventa centímetros) de altura. | 124.227-0 / I3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.22. | No caso de alojamentos com 2 (dois) pisos deverá haver, no mínimo, 2 (duas) escadas de saída, guardada a proporcionalidade de 1 (um) metro de largura para cada 100 (cem) operários; | 124.129-0 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.23. | Escadas e corredores coletivos principais terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), podendo os secundários ter 0,80m (oitenta centímetros). | 124.228-8 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.24.1. | Estes vãos poderão dar para prisma externo descoberto, devendo este prisma ter área não-menor que 9m² (nove metros quadrados) e dimensão linear mínima de 2,00m (dois metros). | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.24.2. | Os valores enumerados no item são aplicáveis ao caso de edificações que tenham altura máxima de 6,00m (seis metros) entre a laje do teto mais alto e o piso mais baixo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.25. | No caso em que a vertical Vm entre o teto mais alto e o piso mais baixo for superior a 6,00 (seis metros), a área do prisma, em metros quadrados, será dada pela expressão V2/4 (o quadrado do valor V em metros dividido por quatro), respeitando-se, também, o mínimo linear de 2,00m (dois metros) para uma dimensão do prisma. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.26. | Não será permitido ventilação em dormitório, feita somente de modo indireto. | 124.229-6 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.27. | Os corredores dos alojamentos com mais de 10,00 (dez metros) de comprimento terão vãos para o exterior com área não-inferior a 1/8 (um oitavo) do respectivo piso. | 124.133-8 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.28. | Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso: | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| a) todo quarto ou instalação deverá ser conservado limpo e todos eles serão pulverizados de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias; | 124.230-0 / I2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| b) os sanitários deverão ser desinfetados diariamente; | 124.231-8 / I2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| c) o lixo deverá ser retirado diariamente e depositado em local adequado; | 124.232-6 / I2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| d) é proibida, nos dormitórios, a instalação para eletrodomésticos e o uso de fogareiro ou similares. | 124.233-4 / I3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.29. | É vedada a permanência de pessoas com moléstias infectocontagiosas. | 124.234-2 / I3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.30. | As instalações sanitárias, além de atender às exigências do item 24.1, deverão fazer parte integrante do alojamento ou estar localizadas a uma distância máxima de 50,00 (cinqüenta metros) do mesmo. | 124.235-0 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.5.31. | O pé-direito das instalações sanitárias será, no mínimo, igual ao do alojamento onde for contíguo sendo permitidos rebaixos para as instalações hidráulicas de, no máximo, 0,40m (quarenta centímetros). | 124.140-0 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.6. CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO POR OCASIÃO DAS REFEIÇÕES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.6.1. | As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e os órgãos governamentais devem oferecer a seus empregados e servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos intervalos previstos na jornada de trabalho. | 124.236-9 / I3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.6.1.1. | A empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados. | 124.237-7 / I3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.6.2. | A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas e hábitos alimentares saudáveis. | 124.143-5 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.6.3. | Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições. | 124.238-5 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.6.3.1. | Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item, em número suficiente para todos os usuários. | 124.239-3 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.6.3.2. | Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo atender às exigências de higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis. | 124.240-7 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.6.4. | Caberá à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR, ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e ao Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR, quando houver, promoverem a divulgação e zelar pela observância desta Norma. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.6.5. | Os sindicatos de trabalhadores que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao cumprimento desta Norma poderão denunciá-las ao Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos regionais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.6.6. | As empresas que concederem o benefício da alimentação aos seus empregados poderão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho, obedecendo aos dispositivos legais que tratam da matéria. | 124.241-5 / I3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.7. DISPOSIÇÕES GERAIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.7.1. | Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1 (um) bebedouro para cada 50 (cinqüenta) empregados. | 124.242-3 / I4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.7.1.1. | As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por hora/homem trabalho. | 124.243-1 / I3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.7.1.2. | Quando não for possível obter água potável corrente, essa deverá ser fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados de material adequado e construídos de maneira a permitir fácil limpeza. | 124.244-0 / I3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.7.2. | A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada e deve ser afixado aviso de advertência da sua não-potabilidade. | 124.245-8 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.7.3. | Os poços e as fontes de água potável serão protegidos contra a contaminação. | 124.246-6 / I3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.7.4. | Nas operações em que se empregam dispositivos que sejam levados à boca, somente serão permitidos os de uso estritamente individual, substituindo, sempre que for possível, por outros de processos mecânicos. | 124.155-9 / I1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.7.5. | Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras. | 124.247-4 / I2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| 24.7.6 | Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais dar aos resíduos destino e tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade. | 124.248-2 / I3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
