| NR-27 (REVOGADA) | |
| TITULO | REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO |
| RESUMO | Estabelece os requisitos para o exercício profissional do Técnico de Segurança no Trabalho |
| IMPOSIÇÕES | Requerimento ao MTE do Registro por parte de profissionais apresentando documentos que comprovem a qualificação necessária |
| INFRAÇÕES | até 3.000 UFIR (calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores) |
| NR-27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO | ||
| ITEM | TEXTO | COD / INF |
| REGISTRO | ||
| 27.1 | O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ou das Delegacias Regionais do Trabalho. | |
| 27.2 | O registro de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e concedido: | |
| a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País; | ||
| b) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação profissionalizante pós-segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País; | ||
| c) ao portador de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho; | ||
| d) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor. | ||
| REQUERIMENTO PARA O REGISTRO | ||
| 27.3 | O requerimento para o registro deverá ser preenchido pelo interessado de conformidade com o modelo Anexo e entregue diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou encaminhado às DRT’s através dos Sindicatos de Técnicos de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho. | |
| 27.3.1 | O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação: | |
| a) cópia autenticada do documento comprobatório de formação profissional, constantes nas alíneas “a” , “b”, “c” ou “d” do item 27.2 desta NR (frente e verso, se for o caso); | ||
| b) cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG) | ||
| NR | ANEXO | QUADRO | TABELA | MAPA |
| 27 | I | |||
| Registro de Técnico de Segurança do Trabalho | ||||

