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NR-27 (REVOGADA)
TITULO REGISTRO PROFISSIONAL DO
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
RESUMO Estabelece os requisitos para o exercício profissional do
Técnico de Segurança no Trabalho
IMPOSIÇÕES Requerimento ao MTE do Registro por parte de profissionais
apresentando documentos que comprovem a qualificação necessária
INFRAÇÕES até 3.000 UFIR
(calculadas para empresas de médio porte - 50/100 trabalhadores)

NR-27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
ITEM TEXTO COD / INF
REGISTRO
27.1 O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ou das Delegacias Regionais do Trabalho.
27.2 O registro de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e concedido:
a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;
b) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação profissionalizante pós-segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;
c) ao portador de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho;
d) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.
REQUERIMENTO PARA O REGISTRO
27.3 O requerimento para o registro deverá ser preenchido pelo interessado de conformidade com o modelo Anexo e entregue diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou encaminhado às DRT’s através dos Sindicatos de Técnicos de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.
27.3.1 O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a) cópia autenticada do documento comprobatório de formação profissional, constantes nas alíneas “a” , “b”, “c” ou “d” do item 27.2 desta NR (frente e verso, se for o caso);
b) cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG)

NR ANEXO QUADRO TABELA MAPA
27 I      
Registro de Técnico de Segurança do Trabalho

Ao Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho
Ministério do Trabalho
Brasília - DFRef. REGISTRO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

 

 

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