O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores e a NR-09 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, tal documento. Seu objetivo é à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Vale salientar que o item 9.1.5 considera riscos ambientais os agentes físicos (ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som), químicos (poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores) e biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus) existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Deverás que os agentes citados são o mínimo que o programa conter não impedindo que possamos acrescentar os riscos ergonômicos e de acidentes. É importante destacar que todos os riscos devem apresentar tratativa em consonância subitem 9.3.5.1. Ou seja na identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; na constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde ou por fim quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos.
Bem sabemos que a iluminância não é identificada na NR-15 ou na ACGIH. No caso da NR-15 a Portaria MTPS nº 3.751/90 revogou o Anexo n.º 4 e o item 4 do quadro de graus de insalubridade.
Numa “tentativa desesperada” de enquadrar tal agente como risco físico poderíamos considerar que a luz visível são ondas eletromagnéticas. Entretanto precisamos lembrar que o ANEXO 07 da NR identifica apenas microondas, ultravioletas e laser para fins de insalubridade. Além disso a radiação não ionizante neste caso seria mensurada “HZ” (frequência) e “nm” (comprimento de onda) e não em “lux” como especificada na NBR 5413.
Vale salientar que o iluminamento ou iluminância é uma grandeza expressa em lux (lx) que indica o fluxo luminoso de uma fonte de luz que incide sobre uma superfície situada a certa distância desta fonte. Em termos práticos, trata-se da quantidade de luz dentro de um ambiente, e pode ser medida com o auxílio de um aparelho denominado luxímetro (BURINI, 2001).”
Então pergunto a vocês já que não podemos enquadrar a iluminância na alínea “c” do subitem 9.3.5.1, não poderíamos enquadra lá como risco potencial (antecipação) ou como risco evidente a saúde durante o reconhecimento dos riscos?
A resposta é SIM meus amigos!
Alguns estudos, por exemplo, “Estudo de caso: Impactos da iluminação inadequada em área de internação hospitalar” apresentado VII Simpósio de Excelência em Gestão e Tecnologia em 2010, demonstram que “em um local de trabalho onde há uma iluminação inadequada (com sombras ou ofuscamentos) é exigido um esforço maior da visão do indivíduo”. Além disso, “os efeitos imediatos que poderão ocorrer dessa agressão à visão são a fadiga visual e as cefaleias (dores de cabeça). Se o indivíduo permanecer nesse ambiente desfavorável, com o passar dos anos, a prática do trabalho irá ocasionar a diminuição da sua capacidade visual (REGIS FILHO e SELL, 2000). Uma iluminação insuficiente interfere nos níveis de desempenho do indivíduo em decorrência da diminuição do ritmo de trabalho, numa menor percepção de detalhes, aumento de erros ao executar determinados trabalhos e elevação dos índices de acidentes do trabalho (TAVARES, 2006)”.
Que grande confusão, não? Afinal, iluminância deve ou não deve ser incluída no PPRA?
Bem amigos, não há certo ou errado! Haja vista que as definições da NR-09 são padrões mínimos, tendo como objetivo principal a saúde do trabalhador.
Gostaria de ressaltar que avaliações de iluminamento é parte integrante da Análise Ergonômica do Trabalho, nos termos definidos na NR-17 em conformidade ao subitem 17.5.3.3. Esta por sua vez deve obsevar valores de iluminâncias estabelecidos na norma brasileira registrada no INMETRO, garantindo ao trabalhador máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
Por tanto na minha humilde opinião não há porque incluir as avaliações de iluminância e os riscos ergonômicos no PPRA, por se tratar de uma obrigação da NR-17.
Essa inclusão no PPRA além de redundante e desnecessária. E pode criar no empregador a falsa impressão de que não precisa da Análise Ergonômica do Trabalho (AET).
A NR-17 é bem específica quanto à necessidade da realização desta Análise no subitem 17.1.2. Onde é definida a realização da mesma para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora.
O fato de termos um PPRA com os riscos ergonômicos não retira a obrigação da elaboração da AET.
Por fim gostaria de salientar que além da nossa responsabilidade com a integridade física e saúde do trabalhador temos uma responsabilidade com a Empresa, garantindo o atendimento legal e sua boa relação com a fiscalização dos órgãos competentes. Sendo assim a elaboração de um programa simples, objetivo, adequado à realidade da empresa e desenvolvido de forma coerente e sistematizada tem mais probabilidade de sucesso que PPRA complexo e cheio de riscos sem medidas de controle implantadas e sem um acompanhamento efetivo.
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