| NR-34 | |
| TITULO | CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL |
| RESUMO | |
| IMPOSIÇÕES | |
| INFRAÇÕES | |
| NR-34 CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL | |
| SUMÁRIO | |
| 34.1 | Objetivo e Campo de Aplicação |
| 34.2 | Responsabilidades |
| 34.3 | Capacitação e Treinamento |
| 34.4 | Documentação |
| 34.5 | Trabalho a Quente |
| 34.6 | Trabalho em Altura |
| 34.7 | Trabalho com Exposição a Radiações Ionizantes |
| 34.8 | Trabalhos de Jateamento e Hidrojateamento |
| 34.9 | Atividades de Pintura |
| 34.10 | Movimentação de Cargas |
| 34.11 | Montagem e Desmontagem de Andaimes |
| 34.12 | Equipamentos Portáteis |
| 34.13 | Instalações Elétricas Provisórias |
| 34.14 | Testes de Estanqueidade |
| 34.15 | Disposições Finais |
| 34.16 | Glossário |
| ITEM | TEXTO | COD / INF |
| 34.1 Objetivo e Campo de Aplicação | ||
| 34.1.1 | Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. | |
| 34.1.2 | Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outros. | |
| 34.1.3 | A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições contidas nas demais Normas Regulamentadoras, estabelecidas pela Portaria n.º 3.214/78 e suas alterações posteriores. | |
| 34.2 Responsabilidades | ||
| 34.2.1 | Cabe ao empregador | |
| I. indicar formalmente um responsável pela implementação desta Norma. | ||
| II. garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma. | ||
| III. adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma, pelas empresas contratadas. | ||
| IV. garantir que qualquer trabalho só inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma. | ||
| V. assegurar a interrupção imediata de todo e qualquer trabalho em caso de mudança nas condições ambientais que o torne potencialmente perigoso à integridade física e psíquica dos trabalhadores. | ||
| VI. assegurar a realização da Análise Preliminar de Risco - APR e quando aplicável a emissão da Permissão de Trabalho - PT. | ||
| VII. realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança - DDS, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção. O tema do DDS deve ser consignado num documento, rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença. | ||
| VIII. garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle. | ||
| 34.2.2 | Cabe aos trabalhadores | |
| I. colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma. | ||
| II. interromper imediatamente o trabalho, informando ao superior hierárquico, qualquer mudança nas condições ambientais, que o torne potencialmente perigoso à integridade física e psíquica dos trabalhadores. | ||
| 34.3 Capacitação e Treinamento | ||
| 34.3.1 | É considerado trabalhador qualificado, aquele que comprovar conclusão de curso específico para a sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino. | |
| 34.3.2 | É considerado profissional legalmente habilitado, o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. | |
| 34.3.3 | É considerado trabalhador capacitado, aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado. | |
| 34.3.4 | O empregador deve desenvolver e implantar programa de capacitação sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações: | |
| I. mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; | ||
| II. algum evento que indique a necessidade de novo treinamento. | ||
| 34.3.5 | A capacitação deve ser realizada durante o expediente normal de trabalho. | |
| 34.3.5.1 | Ao término da capacitação, deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data e local de realização do treinamento, com as assinaturas dos instrutores e do responsável técnico. | |
| 34.3.5.2 | O certificado deve ser entregue ao trabalhador, sendo que, uma cópia deve ser arquivada na empresa. | |
| 34.3.5.3 | A capacitação será consignada no registro do empregado. | |
| 34.3.6 | O trabalhador deve receber cópia do material didático utilizado na capacitação. | |
| 34.4 Documentação | ||
| 34.4.1 | Toda documentação prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos. | |
| 34.4.2 | A Permissão de Trabalho deve: | |
| I. ser emitida em três vias: | ||
| a) afixada no local de trabalho; | ||
| b) entregue à chefia imediata; | ||
| c) arquivada e estruturada de forma a permitir a rastreabilidade. | ||
| II. conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos e, quando aplicável, as disposições estabelecidas na APR; | ||
| III. ser assinada pelos integrantes da equipe de trabalho, chefia imediata e profissional de Segurança e Saúde no Trabalho ou, na inexistência deste, o responsável técnico pelo cumprimento desta norma. | ||
| 34.4.3 | A APR deve ser: | |
| I. elaborada por equipe técnica multidisciplinar; | ||
| II. coordenada por profissional de Segurança e Saúde no Trabalho ou, na inexistência deste, o responsável pelo cumprimento desta norma; | ||
| III. assinada por todos os participantes. | ||
| 34.5 Trabalho a Quente | ||
| 34.5.1 | Para fins desta Norma considera-se trabalho a quente, as atividades de soldagem, goivagem, esmerilhamento, corte ou outras que possam gerar fontes de ignição, tais como aquecimento, centelha ou chama. | |
| 34.5.1.1 | As medidas de proteção contemplam as de ordem geral e as específicas. As de caráter geral são aplicadas a todas as atividades inerentes ao trabalho a quente; as especificas para trabalhos em áreas não previamente destinadas a este fim. | |
| Medidas de Ordem Geral | ||
| 34.5.2 Inspeção Preliminar | ||
| 34.5.2.1 | Garantir local de trabalho e áreas adjacentes limpos, secos e isentos de agentes inflamáveis, tóxicos e contaminantes. | |
| 34.5.2.2 | Liberar a área somente após constatar ausência de atividades incompatíveis. | |
| 34.5.2.3 | Garantir que a realização de trabalho a quente seja executada por trabalhador qualificado. | |
| 34.5.4 Proteção contra Incêndio | ||
| 34.5.4.1 | Eliminar ou manter sob controle possíveis riscos de incêndios. | |
| 34.5.4.2 | Instalar proteção física adequada contra fogo, respingos, calor, fagulhas ou borras, de modo a evitar o contato com materiais combustíveis ou inflamáveis, bem como interferir em atividades paralelas ou na circulação de pessoas. | |
| 34.5.4.3 | Manter desimpedido e próximo à área de trabalho sistema de combate a incêndio, especificado conforme tipo e quantidade de inflamáveis e/ou combustíveis presentes. | |
| 34.5.4.4 | Inspecionar o local e as áreas adjacentes ao término do trabalho, a fim de evitar princípios de incêndio. | |
| 34.5.5 Controle de fumos e contaminantes | ||
| 34.5.5.1 | Limpar adequadamente a superfície, e remover os produtos de limpeza utilizados, antes de realizar qualquer operação. | |
| 34.5.5.2 | Providenciar exaustão e renovação de ar a fim de eliminar gases, vapores e fumos empregados e/ou gerados durante os trabalhos a quente. | |
| 34.5.5.2.1 | Sempre que ocorrer mudança nas condições ambientais estabelecidas, interromper as atividades, avaliar as condições ambientais e adotar as medidas necessárias para adequar a renovação de ar. | |
| 34.5.5.3 | Utilizar equipamento autônomo de proteção respiratória ou proteção respiratória de adução por linha de ar comprimido, de acordo com o previsto no Programa de Proteção Respiratória - PPR, quando a composição do revestimento da peça ou dos gases liberados do processo de solda/aquecimento não for conhecida. | |
| 34.5.6 Utilização de gases | ||
| 34.5.6.1 | Utilizar somente gases adequados à aplicação, de acordo com as informações do fabricante. | |
| 34.5.6.2 | Seguir as determinações indicadas na Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ. | |
| 34.5.6.3 | Usar reguladores de pressão calibrados e em conformidade com o gás empregado. | |
| 34.5.6.3.1 | Não instalar adaptadores entre o cilindro e o regulador de pressão. | |
| 34.5.6.4 | No caso de equipamento de oxiacetileno, utilizar dispositivo contra retrocesso de chama nas alimentações da mangueira e do maçarico. | |
| 34.5.6.5 | Inspecionar o circuito de gás antes de iniciar os trabalhos, no sentido de assegurar a ausência de vazamentos e o perfeito estado de funcionamento do mesmo. | |
| 34.5.6.6 | Realizar manutenção do circuito com periodicidade estabelecida no procedimento da empresa, conforme especificações técnicas do fabricante/fornecedor. | |
| 34.5.6.7 | Só é permitido emendar mangueiras mediante o uso de conector, em conformidade com as especificações técnicas do fornecedor/fabricante. | |
| 34.5.6.8 | Manter os cilindros de gás em posição vertical, fixados e distantes de chamas, fontes de centelhamento, calor ou produtos inflamáveis. | |
| 34.5.6.8.1 | Instalar cilindro de gás de forma que não se torne parte de circuito elétrico, mesmo que acidentalmente. | |
| 34.5.6.8.2 | Nunca instalar os cilindros de gases em ambientes confinados. | |
| 34.5.6.9 | Fechar as válvulas dos cilindros, dos maçaricos e dos distribuidores de gases, quando o serviço for interrompido. | |
| 34.5.6.9.1 | Desconectar as mangueiras de alimentação ao término do serviço. | |
| 34.5.6.10 | Manter as mangueiras de gases ou os equipamentos inoperantes fora dos espaços confinados. | |
| 34.5.6.11 | Manter fechadas as válvulas de cilindros inoperantes e/ou vazios e sempre guardados com o protetor de válvulas (capacete rosqueado). | |
| 34.5.6.12 | Transportar os cilindros na vertical, por meio de equipamentos apropriados, devidamente fixados, evitando-se colisões. | |
| 34.5.7 Equipamentos elétricos | ||
| 34.5.7.1 | Aterrar os equipamentos e seus acessórios a um ponto seguro de aterramento. | |
| 34.5.7.2 | Instalar o equipamento de acordo com as instruções do fabricante. | |
| 34.5.7.3 | Usar cabos elétricos de bitola adequada às aplicações previstas, e com a isolação em perfeito estado. | |
| 34.5.7.4 | Manter em bom estado, sem partes quebradas ou isolação trincada, os terminais de saída, principalmente aquele ligado à peça a ser soldada. | |
| 34.5.7.5 | Assegurar que as conexões elétricas estão bem ajustadas, limpas e secas. | |
| Medidas Específicas | ||
| 34.5.8 | Empregar técnicas de APR para: | |
| I. determinar as medidas de controle; | ||
| II. definir o raio de abrangência; | ||
| III. sinalizar e isolar a área; | ||
| IV. avaliar a necessidade de vigilância especial contra incêndios (observador); | ||
| V. instalar sistema de alarme; | ||
| VI. outras providências. | ||
| 34.5.9. | Inspecionar o local antes de começar qualquer trabalho a quente, e registrar o resultado na Permissão de Trabalho. | |
| 34.5.10 | Fechar ou proteger as aberturas e canaletas para evitar a projeção de fagulhas, combustão ou interferência em outras atividades. | |
| 34.5.11 | Quando definido na APR, o observador deve permanecer no local, em contato permanente com as frentes de trabalho, até a conclusão do serviço. | |
| 34.5.11.1 | O observador deve receber treinamento ministrado por trabalhador capacitado em prevenção e combate a incêndio, com conteúdo programático e carga horária mínima conforme Anexo I, item 1, desta Norma. | |
| 34.6 Trabalho em Altura | ||
| 34.6.1 | Considera-se trabalho em altura toda atividade executada em níveis diferentes, onde haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador. | |
| 34.6.1.1 | Adicionalmente esta norma é aplicável a qualquer trabalho realizado acima de 2,00 m (dois metros de altura) do piso, onde haja risco de queda do trabalhador. | |
| 34.6.2 Planejamento e Organização | ||
| 34.6.2.1 | Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. | |
| 34.6.2.2 | Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura, aquele que foi submetido a treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve considerar, além dos riscos presentes na atividade, o seguinte: | |
| I. equipamentos de proteção coletiva e individual para trabalho em altura: seleção, inspeção e limitação de uso; | ||
| II. condutas em situações de emergência, tais como: suspensão inerte, princípios de incêndio, salvamento, rota de fuga, dentre outras. | ||
| 34.6.2.3 | Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde, incluindo os fatores de riscos psicossociais, foi avaliado e considerado apto para executar esta atividade. | |
| 34.6.2.3.1 | A empresa deve avaliar periodicamente o estado de saúde do trabalhador considerando os riscos envolvidos no trabalho em altura que irá executar. | |
| 34.6.2.3.2 | Os exames e a sistemática de avaliação do estado de saúde dos trabalhadores são partes integrantes do PCMSO da empresa, devendo estar consignados no mesmo. | |
| 34.6.2.4 | A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador. | |
| 34.6.2.5 | O planejamento do trabalho considerará a adoção de medidas, no sentido de evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução. | |
| 34.6.2.5.1 | Na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma, utilizar equipamentos ou medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores; | |
| 34.6.2.5.2 | Quando o risco de queda não puder ser eliminado, adotar medidas que minimizem a distância e as consequências da queda. | |
| 34.6.2.6 | Realizar APR para os trabalhos em altura, considerando: | |
| I. as condições climáticas adversas; | ||
| II. o local em que os serviços serão executados; | ||
| III. a autorização dos envolvidos; | ||
| IV. a seleção, forma de utilização e limitação de uso dos equipamentos de proteção coletiva e individual, atendendo aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; | ||
| V. a risco de queda de materiais; | ||
| VI. as situações de emergência, especialmente as rotas de fuga ou meios de abandono devidamente sinalizados. | ||
| 34.6.2.7 | Emitir PT para qualquer trabalho em altura, a qual deve contemplar: | |
| I. a inspeção das proteções coletivas e dos equipamentos de proteção individual; | ||
| II. as medidas para prevenção da queda de ferramentas e materiais; | ||
| III. o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; | ||
| IV. a proibição do trabalho de forma isolada; | ||
| V. a relação de todos os envolvidos e suas autorizações; | ||
| VI. o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; | ||
| VII. o sistema de comunicação; | ||
| VIII. a disponibilidade dos equipamentos de combate a incêndio no local de trabalho. | ||
| 34.6.3 Equipamentos de Proteção Individual | ||
| 34.6.3.1 | Selecionar os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, considerando a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, quando da queda. | |
| 34.6.3.2 | Antes de iniciar os trabalhos: | |
| I. inspecionar os EPI; | ||
| II. registrar a inspeção; | ||
| III. recusar os EPI que apresentem falhas, deformações ou tenham sofrido impacto de queda, quando se tratar de cintos de segurança. | ||
| 34.6.3.3 | O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista dotado de dispositivo trava-queda e ligado ao cabo de segurança independente da estrutura onde se encontra o trabalhador. | |
| 34.6.3.3.1 | Na impossibilidade técnica de utilização de cabo de segurança, comprovada por APR, aprovada pelo trabalhador qualificado em Segurança no Trabalho, poderá ser utilizado meio alternativo de proteção contra queda de altura. | |
| 34.6.3.4 | O talabarte ou sistema amortecedor deve estar situado acima dos ombros do trabalhador, ajustado de modo a restringir a queda de altura e assegurar que, em caso de ocorrência, o trabalhador não colida com estrutura inferior. | |
| 34.6.3.5 | Inspecionar todos os pontos de ancoragem antes da sua utilização | |
| 34.6.3.6 | Identificar todos os pontos de ancoragem definitivos e a carga máxima aplicável. | |
| 34.6.3.6.1 | O dimensionamento da carga máxima do ponto de ancoragem definitivo deve ser realizado por profissional legalmente habilitado. | |
| 34.6.3.7 | Realizar o teste de carga em todos os pontos de ancoragem temporários antes da sua utilização. | |
| 34.6.3.7.1 | O procedimento de teste deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, que supervisionará a sua execução. | |
| 34.6.3.8 | Manter no estabelecimento, memória de cálculo do projeto dos pontos de ancoragem definitivos e os resultados dos testes de carga realizados nos pontos de ancoragem temporários. | |
| 34.6.4 Emergência e Salvamento | ||
| 34.6.4.1 | Elaborar e implementar procedimentos de emergência e resgate adequados ao trabalho em altura contemplando, no mínimo: | |
| I. descrição dos possíveis cenários de acidentes obtidos a partir da APR; | ||
| II. descrição das medidas de salvamento e de primeiros socorros a serem executadas em caso de emergências; | ||
| III. seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas; | ||
| IV. acionamento da equipe responsável pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros; | ||
| V. exercício simulado periódico de salvamento e combate a incêndio, considerando possíveis cenários de acidentes para trabalhos em altura, realizado, no mínimo, uma vez a cada ano. | ||
| 34.6.4.2 | As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar. | |
| 34.6.5 Metodologia de Trabalho | ||
| 34.6.5.1 | Isolar e sinalizar toda a área sob o serviço. | |
| 34.6.5.2 | Adotar medidas para evitar a queda de ferramentas e materiais durante a execução dos trabalhos ou quando ocorrer qualquer paralisação dos mesmos. | |
| 34.6.5.3 | Sempre que houver instalação elétrica aérea nas proximidades do serviço, proceder a desenergização. | |
| 34.6.5.3.1 | Na inviabilidade técnica de desenergização, é necessária a instalação de proteção ou barreiras que evitem contato acidental, conforme procedimento da concessionária local. | |
| 34.6.6 Escadas, rampas e passarelas | ||
| 34.6.6.1 | Observar os requisitos estabelecidos no item 18.12 da NR-18 quanto às escadas, rampas e passarelas. | |
| 34.6.6.2 Plataforma Fixa | ||
| 34.6.6.2.1 | Utilizar plataformas projetadas, aprovadas, instaladas e mantidas de modo a suportar as cargas máximas permitidas. | |
| 34.6.6.2.2 | O projeto da plataforma fixa, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado. | |
| 34.6.6.2.3 | Manter no estabelecimento, memória de cálculo do projeto. | |
| 34.6.6.3 | É proibida, sobre o piso de trabalho da plataforma fixa, a utilização de quaisquer meios para se atingir lugares mais altos. | |
| 34.6.6.4 | Deve ser afixada na plataforma, de forma visível e indelével, placa contendo a indicação da carga máxima permitida. | |
| 34.6.7 Plataforma Elevatória | ||
| 34.6.7.1 | Observar os requisitos estabelecidos na NR-18, itens 18.15.46 e 18.15.47 e seus subitens. | |
| 34.6.8 Acesso por Corda | ||
| 34.6.8.1 | Na execução das atividades com acesso por cordas devem ser utilizados procedimentos técnicos de escalada industrial, conforme estabelecido em normal técnica nacional e na sua ausência, em normas internacionais. | |
| 34.6.8.2 | A empresa e a equipe de trabalhadores devem ser certificadas em conformidade com norma técnica nacional e na sua ausência, com normas internacionais. | |
| 34.6.8.3 | A equipe de trabalho deve ser capacitada para resgate em altura e composta por no mínimo três pessoas, sendo um supervisor. | |
| 34.6.8.4 | Para cada local de trabalho deve haver um plano de autoresgate e resgate dos profissionais. | |
| 34.6.8.5 | Durante a execução da atividade, o trabalhador deve estar conectado em pelo menos dois pontos de ancoragem. | |
| 34.6.8.6 | Devem ser utilizados equipamentos e cordas que sejam certificados por normas nacionais ou, na ausência destas, normas internacionais. | |
| 34.6.8.7 | Os equipamentos utilizados para acesso por corda devem ser armazenados e mantidos conforme recomendação do fabricante/fornecedor. | |
| 34.6.8.7.1 | As informações do fabricante/fornecedor devem ser mantidas de modo a permitir a rastreabilidade. | |
| 34.6.8.8 | O trabalho de acesso por corda deve ser interrompido imediatamente em caso de iluminação insuficiente e condições climáticas adversas, como chuva, ventos superiores a 9 km/h, dentre outras. | |
| 34.6.8.9 | A equipe de trabalho deve portar rádio comunicador ou equipamento de telefonia similar. | |
| 34.7 Trabalho com Exposição a Radiações Ionizantes | ||
| 34.7.1 | Devem ser adotadas medidas de segurança para execução dos serviços envolvendo radiações ionizantes (radiografia e gamagrafia) visando proteger os trabalhadores, indivíduos do público e meio ambiente contra os efeitos nocivos da radiação. | |
| 34.7.2 | Designar Supervisor de Proteção Radiológica - SPR, responsável pela supervisão dos trabalhos com exposição a radiações ionizantes. | |
| 34.7.2.1 | Indicar e manter, dentre seus empregados, Responsável por Instalação Aberta - RIA para implementação dos trabalhos com radiações ionizantes. | |
| 34.7.3 | Executar os serviços conforme instruções da PT. | |
| 34.7.4 | Interromper, imediatamente, o trabalho se houver mudança nas condições ambientais, que o torne potencialmente perigoso; informando o ocorrido ao responsável pela Segurança e Saúde do Trabalho, quando houver, bem como ao RIA/SPR. | |
| 34.7.5 | Elaborar e manter atualizado no estabelecimento os seguintes documentos: | |
| I. plano de Proteção Radiológica, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; | ||
| II. autorização para operação, expedida pela CNEN; | ||
| III. relação dos profissionais certificados pela CNEN para execução dos serviços; | ||
| IV. certificados de calibração dos monitores de radiação, com validade de um ano, conforme regulamentação da CNEN; | ||
| V. certificados das fontes radioativas e as respectivas tabelas de decaimento. | ||
| 34.7.6 | No caso da execução dos serviços por terceiros, cópias dos documentos relacionados anteriormente devem permanecer na contratante. | |
| 34.7.7 | O Plano de Proteção Radiológica deve estar articulado com os demais programas da empresa, especialmente com Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. | |
| 34.7.8 | É atribuição do responsável técnico, antes do início da execução dos serviços envolvendo radiações ionizantes, elaborar em conjunto com a executante um plano específico de radioproteção, contendo: | |
| I. características da fonte radioativa (atividade máxima); | ||
| II. características do equipamento (tipo de foco, potência máxima etc); | ||
| III. memória de cálculo do balizamento; | ||
| IV. método de armazenamento da fonte radioativa; | ||
| V. movimentação da fonte radioativa; | ||
| VI. relação dos acessórios e instrumentos a serem utilizados em situações de emergência; | ||
| VII. relação de funcionários envolvidos; | ||
| VIII. plano de atuação para situações de emergências. | ||
| 34.7.9 | A contratante deve prover a guarda dos registros de dose para cada Indivíduo Ocupacionalmente Exposto - IOE. | |
| 34.7.9.1 | Esses registros devem ser preservados até os IOEatingirem a idade de setenta e cinco anos e, pelo menos, por 30 anos após o término de sua ocupação, mesmo que já falecido. | |
| 34.7.10 | Todos os serviços envolvendo radiações ionizantes (radiografia e gamagrafia) devem ser executados de maneira a expor o menor número de trabalhadores | |
| 34.7.11 | As medidas preventivas de segurança a serem aplicadas nos serviços envolvendo radiações ionizantes devem obedecer aos seguintes critérios: | |
| Antes da Exposição da Fonte de Radiação | ||
| 34.7.12 | O local onde é executada a radiografia e/ou gamagrafia do objeto, deve ser dotado de acessos e condições adequadas tais como: escadas, andaimes, boa iluminação etc. | |
| 34.7.13 | A área controlada deve estar devidamente isolada e sinalizada por placas de advertência, contendo o símbolo internacional de radiação ionizante e, conforme avaliação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, providenciar iluminação de alerta e controle nos locais de acesso. | |
| Durante a Exposição da Fonte de Radiação | ||
| 34.7.14 | Todo pessoal envolvido deve estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, por dispositivo de leitura direta e indireta, conforme o plano de proteção radiológica. | |
| 34.7.15 | Acionada a fonte de radiação, a área controlada deve ser monitorada, através de medidor portátil de radiação, por profissional e equipamento certificados pela CNEN. | |
| 34.7.16 | Em caso de detecção de exposição acima do limite, a atividade deve ser imediatamente interrompida e a fonte recolhida. | |
| 34.7.16.1 | Os IOE deverão ser afastados e avaliados em conformidade com o PPR. | |
| 34.7.16.2 | A área e o tempo de exposição deverão ser redimensionados para o reinício da atividade. | |
| 34.7.17 | O feixe de radiação, sempre que possível, deve ser direcionado ao solo. | |
| 34.7.18 | É obrigatória a utilização do colimador. | |
| 34.7.18.1 | Na inviabilidade técnica da utilização do colimador, o RIA responsável deverá registrar na PT. | |
| Após o Recolhimento da Fonte de Radiação | ||
| 34.7.19 | A fonte de radiação deve ser devidamente acondicionada em recipiente blindado. | |
| 34.7.20 | O equipamento com a fonte de radiação não pode ser abandonado em nenhuma hipótese. | |
| 34.7.21 | A área controlada só deve ser liberada após a determinação do RIA do executante, removendo os isolamentos e a sinalização. | |
| Transporte e Acondicionamento | ||
| 34.7.22 | As operações de transporte rodoviário de material radioativo devem ser acompanhadas de sua documentação específica, atendendo aos requisitos das normas técnicas nacionais vigentes, bem como às instruções e às recomendações da CNEN e dos recebedores e/ou fornecedores de fontes seladas. | |
| Situações de Emergência | ||
| 34.7.23 | O RIA responsável pela frente de trabalho deve, imediatamente, coordenar as ações e garantir a adoção das seguintes medidas: | |
| I. dimensionar a área e controlar seu(s) acesso(s), de modo que os IOE, não fiquem sujeitos a níveis de radiação acima dos valores admissíveis; | ||
| II. aplicar as disposições contidas no plano de emergência, parte integrante do PPR, de modo a resgatar de forma segura a fonte radioativa imediatamente. | ||
| III. informar a ocorrência ao SPR, o qual, deve comparecer ao local caso o resgate não tenha sido efetuado pela equipe. | ||
| 34.7.24 | As medidas estabelecidas no plano de emergência do PPR devem contemplar, no mínimo: | |
| I. método, instrumentação e dispositivos necessários para delimitação e sinalização da área de emergência; | ||
| II. instruções relativas ao planejamento das etapas ou fases de resgate da fonte; | ||
| III. critérios para seleção da equipe de IOE responsável pela execução das atividades planejadas para o resgate da fonte; | ||
| IV. registros e anotações a serem executados pela equipe de resgate, que serão utilizados para a elaboração do relatório da ocorrência; | ||
| V. critérios para avaliação de doses recebidas pelos IOE envolvidos na emergência e encaminhamento, quando necessário, para supervisão médica especial. | ||
| 34.8 Trabalhos de Jateamento e Hidrojateamento | ||
| 34.8.1 | Designar somente trabalhadores capacitados para realizar os serviços de jateamento/hidrojateamento. | |
| 34.8.1.1 | Os envolvidos no serviço devem utilizar cartão especifico contendo informações necessárias ao atendimento de emergência. | |
| 34.8.2 | Realizar a manutenção dos equipamentos somente por trabalhadores qualificados. | |
| 34.8.3 | Emitir a PT, em conformidade com a atividade a ser desenvolvida. | |
| 34.8.4 | Demarcar, sinalizar e isolar a área de trabalho. | |
| 34.8.5 | Aterrar a máquina de hidrojato/jato. | |
| 34.8.6 | Empregar mangueira/mangote dotada de revestimento em malha de aço e dispositivo de segurança em suas conexões que impeça o chicoteamento. | |
| 34.8.7 | Verificar as condições dos equipamentos, acessórios e travas de segurança. | |
| 34.8.7.1 | Eliminar vazamentos no sistema. | |
| 34.8.8 | Ligar somente após a autorização do jatista/hidrojatista. | |
| 34.8.9 | Operar o equipamento conforme recomendações do fabricante, proibindo pressões operacionais superiores às especificadas para as mangueiras/mangotes. | |
| 34.8.10 | Impedir dobras, torções e a colocação de mangueiras/mangotes sobre arestas sem proteção. | |
| 34.8.11 | Manter o contato visual entre operadores e hidrojatista/jatista ou empregar observador intermediário. | |
| 34.8.12 | Realizar revezamento entre hidrojatista/jatista, obedecendo à resistência física do trabalhador. | |
| 34.8.12.1 | O revezamento na atividade de hidrojateamento de alta pressão não deve ser realizado em tempo superior a uma hora, sendo a jornada de trabalho máxima de oito horas. | |
| 34.8.13 | É proibido o travamento ou amarração do gatilho da pistola do equipamento. | |
| 34.8.14 | Manter sistema de drenagem para retirar a água liberada durante o hidrojateamento. | |
| 34.8.15 | Acionar o dispositivo de segurança (trava) da pistola ao interromper o trabalho, sobretudo, durante a mudança de nível ou compartimento. | |
| 34.8.16 | É proibido ao hidrojatista/jatista desviar o jato do seu foco de trabalho. | |
| 34.8.17 | Em serviço de hidrojateamento utilizar iluminação estanque alimentada por extrabaixa tensão. | |
| 34.8.18 | Assegurar que a qualidade do ar, empregado nos equipamentos de proteção respiratória de adução por linha de ar comprimido, esteja conforme estabelecido pelo PPR. | |
| 34.8.19 | Despressurizar todo sistema quando o equipamento estiver fora de uso, em manutenção ou limpeza. | |
| 34.8.20 | É proibido o jateamento de areia ou a utilização de materiais que contenham concentração de sílica superior ao permitido pela legislação vigente. | |
| 34.9. Atividades de Pintura | ||
| 34.9.1 | Designar somente trabalhador capacitado para realizar os serviços de pintura. | |
| 34.9.2 | Emitir PT, em conformidade com a atividade a ser desenvolvida. | |
| 34.9.3 | Impedir a realização de trabalhos incompatíveis nas adjacências. | |
| 34.9.4 | Demarcar, sinalizar e isolar a área de trabalho. | |
| 34.9.5 | Implementar as recomendações da FISPQ e treinar o trabalhador quanto as suas disposições. | |
| 34.9.6 | É proibido o consumo de alimentos, e, portar materiais capazes de gerar centelha, fagulha ou chama na área da pintura e em seu entorno. | |
| 34.9.7. | Utilizar equipamentos e iluminação à prova de explosão, com cabo de alimentação elétrica sem emendas, para pintura em espaço confinado ou com pistola pneumática (Airless). | |
| 34.9.8 | Aterrar a bomba empregada no sistema de pistola pneumática. | |
| 34.9.9 | Providenciar exaustão e renovação de ar para eliminar gases e vapores gerados durante o serviço de pintura, monitorando continuamente a concentração de contaminantes no ar. | |
| 34.9.9.1 | Parar imediatamente o serviço, evacuar o compartimento e implementar ventilação adicional, quando, a concentração for igual ou superior a dez por cento do Limite Inferior de Explosividade - LIE. | |
| 34.9.9.2 | Os contaminantes devem ser direcionados para fora dos locais de trabalho, onde não haja fontes de ignição próxima, observando a legislação vigente. | |
| 34.9.10 | Ao término do serviço, manter ventilação e avaliar a concentração dos gases, em conformidade com o LIE. | |
| 34.9.10.1 | Liberar a área após autorização do profissional de Segurança e Saúde no Trabalho ou, na sua inexistência, pelo responsável ao cumprimento desta Norma, observado os limites inferiores de explosividade e de exposição estabelecidos na APR. | |
| Preparo e Descarte | ||
| 34.9.11 | Preparar tintas em local ventilado, pré-estabelecido pela PT e delimitado por dique de contenção. | |
| 34.9.12 | Dispor no local do serviço, a quantidade de tinta necessária à utilização imediata. | |
| 34.9.13 | Armazenar os vasilhames contendo resíduos de tintas ou solventes em local protegido, ventilado e sinalizado. | |
| 34.9.14 | Tratar, dispor e/ou retirar dos limites do estaleiro os resíduos, conforme procedimento dos Órgãos Ambientais. | |
| Espaço Confinado | ||
| 34.9.15 | Instalar os quadros de alimentação elétricos fora do espaço confinado, com distância mínima de 2,00m (dois metros) de sua entrada. | |
| 34.9.16 | Manter equipamento autônomo de proteção respiratória ou sistema de ar mandado disponível e de fácil acesso para situações de emergência. | |
| 34.9.17 | Utilizar somente alimentação elétrica em extrabaixa tensão. | |
| 34.9.18 | Instalar a bomba pneumática de pintura (Airless), fora do espaço confinado. | |
| Higiene e Proteção do Trabalhador | ||
| 34.9.19 | Fornecer armário individual duplo, de forma que os compartimentos estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e as de trabalho. | |
| 34.9.20 | Realizar a higienização e substituição da vestimenta de trabalho diariamente, na impossibilidade desta, fornecê-la de material descartável. | |
| 34.9.21 | Assegurar a qualidade do ar empregado nos equipamentos de proteção respiratória de adução por linha de ar comprimido, conforme estabelecido no PPR. | |
| 34.9.22 | Instalar, próximo ao local da pintura, chuveiro de segurança e lava-olhos de emergência. | |
| 34.10 Movimentação de Cargas | ||
| 34.10.1 | Somente realizar as operações de movimentação de cargas com trabalhador capacitado e autorizado. | |
| 34.10.2 | Garantir que os equipamentos de movimentação de cargas e seus acessórios sejam utilizados em perfeito estado operacional e certificados, com identificação e documentação que possam ser rastreados. | |
| 34.10.3 | Elaborar o Prontuário dos Equipamentos contendo, no mínimo, as seguintes informações: | |
| I. cópia do manual de operação fornecido pelo fabricante, em Língua Portuguesa, e na indisponibilidade deste, é permitida a reclassificação do equipamento por órgão certificador externo credenciado; | ||
| II. especificações técnicas; | ||
| III. programa de inspeção, manutenção e certificação; | ||
| IV. registro das inspeções, manutenções e certificações; | ||
| V. plano de ação para correção das não conformidades encontradas durante as inspeções, manutenções ou certificações; | ||
| VI. identificação e assinatura do responsável técnico indicado pela empresa para implementar este procedimento. | ||
| Inspeção, Manutenção e Certificação de Equipamentos | ||
| 34.10.4 | Antes de iniciar a jornada de trabalho, o operador deve inspecionar e registrar em lista de verificação (check-list), no mínimo, os seguintes itens: | |
| I. freios; | ||
| II. embreagens; | ||
| III. controles; | ||
| IV. mecanismos da lança; | ||
| V. anemômetro; | ||
| VI. mecanismo de deslocamento; | ||
| VII. dispositivos de segurança de peso e curso; | ||
| VIII. níveis de lubrificantes, combustível e fluido refrigerante; | ||
| IX. instrumentos de controle no painel; | ||
| X. cabos de alimentação dos equipamentos; | ||
| XI. sinal sonoro e luminoso; | ||
| XII. eletroímã. | ||
| 34.10.5 | Antes de iniciar a jornada de trabalho, o sinaleiro deve inspecionar e registrar em lista de verificação (check-list) os acessórios de movimentação de cargas, contemplando, no mínimo, os seguintes itens: | |
| I. moitões; | ||
| II. grampos; | ||
| III. ganchos; | ||
| IV. manilhas; | ||
| V. distorcedores; | ||
| VI. cintas, estropos e correntes; | ||
| VII. cabos de aço; | ||
| VIII. clips; | ||
| IX. pinos de conexões, parafusos, travas e demais dispositivos; | ||
| X. roldanas da ponta da lança e do moitão; | ||
| XI. olhais; | ||
| XII. patolas; | ||
| XIII. grampo de içamento; | ||
| XIV. balanças. | ||
| 34.10.6 | A certificação dos equipamentos de movimentação de cargas e seus assessórios devem obedecer aos seguintes critérios: | |
| I. ser realizada por profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; | ||
| II. ser registrada em Laudo de Inspeção; | ||
| III. atender a periodicidade especificada pelo órgão certificador e/ou fabricante. | ||
| 34.10.6.1 | O laudo de inspeção deve conter: | |
| I. os itens inspecionados e as não conformidades encontradas, descrevendo as impeditivas e as não impeditivas à operação do equipamento de guindar; | ||
| II. as medidas corretivas adotadas para as não conformidades impeditivas; | ||
| III. o cronograma de correção para as irregularidades não impeditivas, que não representem perigo a segurança e a saúde, isoladamente ou em conjunto. | ||
| 34.10.6.2 | O equipamento somente será liberado para operar após a correção das não conformidades impeditivas. | |
| 34.10.7 | O equipamento reprovado e/ou inoperante deve ter esta situação, consignada em seu Prontuário, e só poderá operar após nova certificação. | |
| 34.10.8 | É proibida a utilização de cabos de fibras naturais na movimentação de cargas ou de pessoas. | |
| Movimentação de cargas | ||
| 34.10.9 | Realizar APR quando a Segurança no Trabalho e/ou responsável da operação considerar necessária. | |
| 34.10.10 | Impedir a operação de movimentação de cargas em condições climáticas adversas e/ou iluminação deficiente. | |
| 34.10.11 | Para movimentar cargas, adotar o seguinte procedimento operacional: | |
| I. proibir ferramentas ou qualquer objeto solto; | ||
| II. garantir que a carga esteja distribuída uniformemente entre os ramais da lingada, estabilizada e amarrada; | ||
| III. certificar-se que o peso é compatível com a capacidade do equipamento; | ||
| IV. garantir que o gancho do equipamento de guindar esteja perpendicular à peça a ser içada, verificando a posição do centro de gravidade da carga; | ||
| V. utilizar guia de material não condutor de eletricidade para posicionar a carga; | ||
| VI. sinalizar e isolar a área de movimentação, proibindo o trânsito ou a permanência de pessoas sob a carga suspensa; | ||
| VII. sinalizar, desenergizar e aterrar as redes elétricas aéreas localizadas nas áreas de movimentação, e na impossibilidade da desenergização, assegurar que o dispositivo suspenso, ao ser movimentado, guarde o dobro das distâncias da zona controlada em relação às redes elétricas (conforme anexo I da NR-10), mantendo o guindaste aterrado; | ||
| VIII. assegurar que os dispositivos e acessórios de movimentação de carga tenham identificação de carga máxima, de forma indelével e de fácil visualização; | ||
| IX. somente utilizar ganchos dos moitões com trava de segurança; | ||
| X. garantir que os cilindros de gases, bombonas e tambores somente sejam transportados na posição vertical, dentro de dispositivo apropriado; | ||
| XI. é proibido jogar e arrastar os acessórios de movimentação de cargas; | ||
| XII. garantir que o cabo de aço e/ou cintas não entrará em contato direto com as arestas das peças durante o transporte; | ||
| XIII. é proibido movimentação simultânea de cargas com o mesmo equipamento; | ||
| XIV. é proibido interromper a movimentação mantendo a carga suspensa; | ||
| XV. ao interromper ou concluir a operação, manter os controles na posição neutra, freios aplicados, travamento acionado e desenergizado. | ||
| 34.10.12 | Os locais destinados aos patolamentos dos equipamentos de guindar devem obedecer ao projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, sendo que, este projeto deve estar disponível no estabelecimento. | |
| 34.10.12 .1 | A operação de patolamento deve obedecer às recomendações do fabricante. | |
| 34.10.13 | A cabine de operação do equipamento de guindar deve dispor de: | |
| I. mobiliário do posto de trabalho e condições ambientais ergonômicas, em conformidade com a NR-17; | ||
| II. proteção contra insolação e intempéries; | ||
| III. piso limpo e isento de materiais; | ||
| IV. tabela de cargas máxima em todas as suas condições de uso, escrita em Língua Portuguesa, afixada no interior e de fácil visualização pelo operador. | ||
| 34.10.14 | Antes de iniciar as operações com equipamentos de movimentação de cargas sobre trilhos, assegurar que os trilhos ou pantógrafos estejam desobstruídos e os batentes em perfeitas condições. | |
| 34.10.15 | A utilização de gruas em condições de ventos superiores a 42 km/h só será permitida mediante trabalho assistido, limitada a 72 km/h. | |
| 34.10.16 | Antes de iniciar a operação de ponte rolante comandada por controle remoto, certificar-se de que o transmissor: | |
| I. corresponde ao equipamento a ser comandado; | ||
| II. possui numeração idêntica ao equipamento; | ||
| III. está no sentido correto de funcionamento; | ||
| IV. será utilizado conforme as instruções do fabricante. | ||
| Sinalização | ||
| 34.10.17 | A movimentação aérea de carga deve ser orientada por sinaleiro. | |
| 34.10.18 | O sinaleiro deve estar sempre no raio de visão do operador. | |
| 34.10.18.1 | Na impossibilidade da visualização deste, empregar comunicação via rádio e/ou sinaleiro intermediário. | |
| 34.10.19 | O sinaleiro deve usar uma identificação de fácil visualização, diurna/noturna, que o diferencie dos demais trabalhadores da área de operação. | |
| 34.10.20 | O operador deve obedecer unicamente às instruções dadas pelo sinaleiro, exceto, quando for constatado risco de acidente. | |
| Movimentação de Pessoas | ||
| 34.10.21 | É proibida a movimentação de pessoas simultaneamente com cargas. | |
| 34.10.22 | É proibida a movimentação de pessoas em equipamento de guindar não projetado para este fim, exceto em dispositivo suspenso e nos seguintes casos: | |
| I. de complexidade técnica, com autorização especial, nas quais outros meios tenham sido considerados inviáveis e inseguros, comprovado por Laudo Técnico elaborado por Profissional Legalmente Habilitado; | ||
| II. de salvamento, resgate ou outras formas de emergência justificada. | ||
| 34.10.23 | Será considerada autorização especial aquela que for: | |
| I. precedida por ARP de Trabalho para movimentação de pessoas, ambas elaboradas por equipe multidisciplinar e aprovadas por Profissional Legalmente Habilitado; | ||
| II. acompanhada das respectivas Ordens de Serviço, contemplando os treinamentos, procedimentos operacionais, dispositivos, materiais e ferramentas necessárias. | ||
| 34.10.24 | O dispositivo suspenso deve possuir: | |
| I. projeto elaborado por Profissional Legalmente Habilitado, contendo as especificações construtivas do equipamento e a respectiva memória de cálculo, acompanhado da ART; | ||
| II. estrutura e piso metálicos; | ||
| III. fator de segurança maior ou igual a cinco; | ||
| IV. capacidade máxima para quatro trabalhadores; | ||
| V. programas de classificação, manutenção e inspeções periódicas, com registro em livro próprio, aprovadas por profissional legalmente habilitado; | ||
| VI. plaqueta de identificação indelével e afixada, contendo a data da fabricação, classificação, peso limite e número máximo de trabalhadores a serem transportados; | ||
| VII. guarda-corpo rígido em toda a sua volta, constituído de duas travessas com alturas de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) a superior, e 0,70 m (setenta centímetros) a intermediária, tendo rodapé com altura de 0,20 m (vinte centímetros) e vãos entre as travessas vedadas com tela metálica; | ||
| VIII. sistema fixo, no perímetro interno, de estrutura rígida na altura de 1,10 m (um metro e dez centímetros), com projeção de 0,10 m (dez centímetros) a partir do limite do guarda-corpo para o apoio e proteção das mãos; | ||
| IX. portão com abertura para o interior e com sistema de travamento que impeça abertura acidental; | ||
| X. piso antiderrapante, com dimensões adequadas ao número máximo de trabalhadores; | ||
| XI. cabos-guia em material não condutor, para garantir a sua estabilização. | ||
| 34.10.25 | O equipamento de guindar utilizado para movimentar pessoas deve ter, no mínimo, os seguintes dispositivos de segurança: | |
| I. anemômetro integrado ao comando do equipamento para retroceder a operação quando for detectada a incidência de vento com velocidade igual ou superior a 7 metros por segundo; | ||
| II. indicadores do raio e do ângulo de operação da lança, com dispositivos automáticos de interrupção de movimentos, quando atingidos os pontos limites previamente ajustados; | ||
| III. indicadores de níveis, horizontal e transversal; | ||
| IV. limitador de altura na subida do moitão, com dispositivo automático de interrupção de ascensão ao atingir a altura previamente ajustada; | ||
| V. dispositivo de tração na subida e descida do moitão; | ||
| VI. ganchos com respectivas travas de segurança; | ||
| VII. limitador de curso para lança telescópica do tipo de acionamento hidráulico ou eletromecânico; | ||
| VIII. aterramento elétrico. | ||
| 34.10.26 | Antes da movimentação dos trabalhadores, deve ser realizada reunião de segurança sobre a operação com os envolvidos. | |
| 34.10.27 | A equipe de trabalho deve portar rádio comunicador ou equipamento de telefonia similar. | |
| 34.10.27.1 | A equipe movimentada deve dispor, de pelo menos, um trabalhador capacitado em código de sinalização de transporte. | |
| 34.10.28 | A velocidade de deslocamento durante a movimentação de pessoas deve ser inferior a 30 metros por minuto. | |
| 34.10.29 | Permitir à entidade sindical e representante dos empregados, o acesso aos certificados de treinamento dos trabalhadores envolvidos e ao Laudo Técnico comprovando a necessidade da operação com autorização especial. | |
| 34.10.30 | Prever na APR o sistema de conexão do cinto de segurança tipo paraquedista, proibindo a sua fixação no dispositivo suspenso. | |
| Treinamento e Avaliação | ||
| 34.10.31 | O sinaleiro deve receber treinamento com carga horária e conteúdo programático em conformidade com o Anexo I, item 2, desta Norma. | |
| 34.10.32 | Para os operadores, além do estabelecido no item 34.10.31, deve ser ministrado treinamento complementar, de acordo com o Anexo I, item 3, desta Norma. | |
| 34.10.33 | A realização do exame médico periódico não exime a responsabilidade do empregador, a critério do médico coordenador as do PCMSO, de avaliar as condições físicas e psicológicas do operador, antes de iniciar suas atividades. | |
| 34.11 Montagem e Desmontagem de Andaimes | ||
| Medidas de Ordem Geral | ||
| 34.11.1 | O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação deve ser realizado por profissional legalmente habilitado. | |
| 34.11.2 | Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos. | |
| 34.11.3 | Manter no estabelecimento memória de cálculo do projeto dos andaimes. | |
| 34.11.4 | Fixar os andaimes a estruturas firmes, estaiadas ou ancoradas em pontos que apresentem resistências suficientes à ação dos ventos e às cargas a serem suportadas. | |
| 34.11.4.1 | Poderá ser dispensada a fixação quando a torre do andaime não ultrapassar, em altura, quatro vezes a menor dimensão da base de apoio. |
|
| 34.11.5 | Contraventar e ancorar a estrutura do andaime em balanço para eliminar oscilações. | |
| 34.11.6 | Apoiar firmemente os montantes em sapatas sobre base sólida capaz de resistir aos esforços solicitantes e as cargas transmitidas. | |
| 34.11.7 | Em caso de utilização de andaimes móveis, empregar rodízios providos de travas e somente apoiados em superfícies planas. | |
| 34.11.8 | Sinalizar e proteger as áreas ao redor dos andaimes contra impacto de veículos ou equipamentos móveis. | |
| Dos Elementos Constitutivos | ||
| 34.11.9 | Utilizar somente peças de boa qualidade, em bom estado de conservação e limpeza para a montagem dos andaimes. | |
| 34.11.9.1 | Inspecionar e avaliar periodicamente as peças, consignando os resultados em Lista de Verificação sob a supervisão de profissional legalmente habilitado. | |
| 34.11.10 | Usar tubos de aço galvanizado, com espessura de parede mínima de 3,05 mm. | |
| 34.11.11 | Utilizar somente tubos de comprimento inferior a 4,5 m (quatro metros e meio) como montantes em torres e andaimes, exceto na montagem da base. | |
| 34.11.12 | Fixar, travar e ajustar as peças de contraventamento nos montantes por meio de parafusos, abraçadeiras ou por encaixe em pinos. | |
| 34.11.13 | O piso de trabalho deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente, permanecendo desimpedido. | |
| 34.11.13.1 | No caso de utilização de pranchas de madeira, estas devem ser secas, com 38 mm de espessura mínima, de boa qualidade, isentas de nós, rachaduras e outros defeitos, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições. | |
| 34.11.13.2 | Apoiar e fixar as pranchas sobre as travessas mediante abraçadeira ou fio de arame recozido, com diâmetro mínimo de 2,77 mm. | |
| 34.11.14 | As emendas das pranchas ou tábuas devem ser por justaposição, apoiadas sobre travessas, uma em cada extremidade, com balanço mínimo de 0,15 m (15 centímetros) e máximo de 0,20 m (20 centímetros). | |
| 34.11.14.1 | É permitida a emenda por sobreposição, desde que: | |
| I. prevista no projeto do andaime; | ||
| II. justificada a inviabilidade técnica da justaposição por profissional de Segurança e Saúde no Trabalho ou, na inexistência deste, o responsável técnico pelo cumprimento desta norma; | ||
| III. apoiada sobre uma travessa, e com pelo menos 0,20 m (20 centímetros) para cada lado, ou seja, uma sobreposição de, no mínimo 0,40 m (quarenta centímetros). Nestes casos, é obrigatória a sinalização adequada do local (indicando a existência do ressalto e pintura de uma faixa de alerta no piso), bem como a fixação cuidadosa das pontas, de modo a não permitir que fiquem levantadas do piso. | ||
| 34.11.15 | Proteger a plataforma do andaime em todo o seu perímetro, exceto a face de trabalho, com: | |
| I. guarda-corpo rígido, fixo e formado por dois tubos metálicos, colocados horizontalmente a distâncias do tablado de 0,70 m (setenta centímetros) e 1,20 m (um metro e vinte centímetros); | ||
| II. rodapés, junto à prancha, com altura mínima de 0,20 m (vinte centímetros). | ||
| 34.11.16 | Quando houver possibilidade de queda em direção à face interna, deve ser prevista proteção adequada de guarda-corpo e rodapé. | |
| 34.11.17 | Proteger as aberturas nos pisos com guarda-corpo fixo e rodapé. | |
| 34.11.18 | Prover com escadas ou rampas os andaimes com pisos situados a mais de 1 m (um metro) de altura. | |
| 34.11.19 | Pintar na cor amarela as escadas de acesso para facilitar sua visualização. | |
| Requisitos para Trabalhos em Andaimes | ||
| 34.11.20 | É proibida a retirada ou bloqueio de dispositivos de segurança do andaime. | |
| 34.11.21 | É proibido o uso de escadas e outros meios para se atingir lugares mais altos, a partir do piso de trabalho de andaimes. | |
| 34.11.22 | É proibido o deslocamento de andaimes com trabalhadores e/ou ferramentas sobre os mesmos. | |
| 34.11.23 | Caso seja necessário instalar aparelho de içar material, deve-se escolher o ponto de aplicação, em conformidade com o projeto, de modo a não comprometer a estabilidade e a segurança do andaime. | |
| Montagem e Desmontagem de Andaimes | ||
| 34.11.24 | Emitir Permissão de Trabalho para a montagem, desmontagem e manutenção de andaime. | |
| 34.11.25 | A montagem, desmontagem e manutenção devem ser executadas por trabalhador capacitado, sob a supervisão e responsabilidade da chefia imediata. | |
| 34.11.26 | É obrigatório o uso de cinto de segurança do tipo paraquedista, dotado de talabarte pelos montadores de andaimes. | |
| 34.11.27 | O montador de andaimes deve dispor de ferramentas apropriadas, acondicionadas e atadas ao cinto. |
|
| 34.11.28 | Isolar a área durante os serviços de montagem, desmontagem ou manutenção, permitindo o acesso somente à equipe envolvida nas atividades. | |
| 34.11.29 | Sinalizar os andaimes em processo de montagem, desmontagem ou manutenção com placa na cor vermelha, indicando a proibição do uso, e verde após a liberação dos mesmos. | |
| Liberação para Utilização de Andaimes | ||
| 34.11.30 | Utilizar o andaime somente após ser aprovado pelo profissional de Segurança e Saúde no Trabalho ou, na inexistência deste, o responsável pelo cumprimento desta norma, conjuntamente com o encarregado do serviço. | |
| 34.11.30.1 | Consignar a aprovação na “Ficha de Liberação de Andaime“ que será preenchida, assinada e afixada no andaime. | |
| Armazenagem | ||
| 34.11.31 | Armazenar o material a ser usado na montagem de andaimes em local iluminado, nivelado, não-escorregadio e protegido de intempéries. | |
| 34.11.32 | Estocar as pranchas e os tubos por tamanhos, perfeitamente escorados e apoiados sobre estantes resistentes e montadas em locais preestabelecidos. | |
| 34.11.33 | Recolher, transportar e armazenar o material restante ao término da montagem ou desmontagem do andaime. | |
| 34.12 Equipamentos Portáteis | ||
| 34.12.1 | Realizar manutenção preventiva conforme programa aprovado pelo responsável técnico, mantendo seu registro na empresa. | |
| 34.12.2 | Dotar as máquinas de dispositivo de acionamento e parada na sua estrutura. | |
| 34.12.3 | Identificar a pressão máxima ou tensão de trabalho das máquinas na sua estrutura, de forma visível e indelével. | |
| 34.12.4 | Assegurar que a atividade com equipamento portátil rotativo seja executada por trabalhador capacitado. | |
| 34.12.5 | Os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou partes desta devem ter os seus movimentos alternados ou rotativos protegidos. | |
| 34.12.6 | Inspecionar o equipamento e os acessórios antes do início das atividades. | |
| 34.12.7 | Garantir área de trabalho segura e limpa para as atividades com máquinas portáteis rotativas. | |
| 34.12.8 | Empregar Proteção Coletiva - EPC, para evitar a projeção de faíscas. | |
| 34.12.9 | Utilizar as máquinas portáteis e acessórios de acordo com as recomendações do fabricante. | |
| 34.12.10 | Operar somente equipamentos em perfeito estado de conservação e funcionamento. | |
| 34.12.11 | É proibido retirar a coifa de proteção das máquinas que utilizam disco rígido. | |
| 34.12.12 | Proteger os acessórios contra impactos, trepidações e produtos químicos. | |
| 34.12.13 | É proibido utilizar equipamentos portáteis rotativos para afiar ferramentas. | |
| 34.12.14 | Não usar o cabo de alimentação para movimentar ou desconectar o equipamento. | |
| 34.12.15 | Manter o cabo de alimentação distante da área de rotação. | |
| 34.12.16 | Assegurar que o dispositivo de acionamento esteja na posição “desligado” antes de conectar ao sistema de alimentação. | |
| 34.12.17 | Realizar a troca ou aperto dos acessórios com o equipamento desconectado da fonte de alimentação, utilizando ferramenta apropriada. | |
| 34.12.18 | Os discos devem ser compatíveis com a rotação dos equipamentos. | |
| 34.12.19 | É proibido utilizar o disco de corte para desbastar. | |
| 34.12.20 | É proibido utilizar máquina portátil como máquina de bancada, exceto quando especificado pelo fabricante. | |
| 34.13 Instalações Elétricas Provisórias | ||
| 34.13.1 | Dispor os cabos elétricos em estruturas aéreas ou subterrâneas, de forma a garantir a proteção dos trabalhadores e não obstruir acessos, passagens e rotas de fuga. | |
| 34.13.2 | Utilizar nos circuitos elétricos somente cabos bi ou tripolares com isolação plástica (PP) ou de borracha (PB). | |
| 34.13.3 | As caixas de distribuição devem ser: | |
| I. dimensionadas adequadamente; | ||
| II. confeccionadas em material não combustível, livre de arestas cortantes; | ||
| III. aterradas e protegidas por disjuntores; | ||
| IV. dotadas de dispositivos de proteção contra choques, dispositivo Diferencial Residual - DR; | ||
| V. identificadas quanto à voltagem e sinalizadas para evitar choque elétrico; | ||
| VI. dotadas de porta e fecho; | ||
| VII. equipadas com barreira fixa para evitar contato acidental com as partes energizadas. | ||
| 34.13.4 | Conectar as máquinas manuais e de solda por meio de plugues a quadros de tomadas protegidos por disjuntores. | |
| 34.13.5 | As luminárias devem ser alimentadas por circuito exclusivo. | |
| 34.13.6 | As luminárias provisórias devem ser instaladas e fixadas de modo seguro pelos eletricistas autorizados. | |
| 34.13.7 | Emendas que eventualmente fiquem submersas devem ser vulcanizadas ou receber capa externa estanque. | |
| 34.13.8 | Utilizar nas emendas, conectores tubulares de liga de cobre, prensadas ou soldadas, para garantir a continuidade do circuito e minimizar o aquecimento. | |
| 34.13.8.1 | Para cabos estacionários de tensão alternada, poderá ser utilizado o conector tipo parafuso fendido (split - bolt). | |
| 34.13.8.2 | Concluída a emenda, isolar com fita de autofusão. | |
| 34.13.9 | Para cabos de solda, o afastamento mínimo permitido entre as emendas deve ser de 3,00 m (três metros). | |
| 34.13.10 | Recompor a capa da isolação sempre que houver danos em sua superfície. | |
| 34.13.10.1 | No caso de exposição do condutor, isolar com fita de autofusão. | |
| 34.14 Testes de Estanqueidade | ||
| 34.14.1 | Considera-se teste de estanqueidade o ensaio não destrutivo realizado pela aplicação de pressão em peça, compartimento ou tubulação para verificação da sua conformidade, integridade ou vazamentos. | |
| 34.14.2 | O teste deve ser executado por trabalhador capacitado e supervisionado por trabalhador qualificado. | |
| 34.14.2.1 | É considerado trabalhador capacitado aquele que foi submetido a treinamento com avaliação e aproveitamento em conformidade com o Anexo I, item 4, desta Norma. | |
| 34.14.3 | Os trabalhadores que executam o teste de estanqueidade devem usar uma identificação de fácil visualização que os diferencie dos demais. | |
| 34.14.4 | O sistema de teste deve dispor de regulador de pressão, válvula de segurança, válvula alívio e manômetro calibrado e de fácil leitura. | |
| 34.14.5 | O projeto do sistema e o procedimento do teste de estanqueidade devem ser elaborados e dimensionados por profissional legalmente habilitado. | |
| 34.14.5.1 | Manter no estabelecimento memória de cálculo do projeto do sistema de teste de estanqueidade. | |
| 34.14.6 | Medidas de Segurança a serem adotadas antes do início das atividades: | |
| I. emitir a PT; | ||
| II. evacuar, isolar e sinalizar a área de risco definida no procedimento; | ||
| III. implementar EPC; | ||
| IV. na inviabilidade técnica do uso do EPC, deve ser elaborada APR contendo medidas alternativas que assegurem a integridade física do trabalhador. | ||
| 34.14.7 | Retirar ou isolar as juntas de expansão, acessórios, instrumentos, e vidros de manômetros que não estejam homologados para o teste de pressão. | |
| 34.14.8 | Todas as junções devem estar expostas, sem isolamento ou revestimento. | |
| 34.14.9 | É proibido o reparo, reaperto ou martelamento no sistema testado quando pressurizado. | |
| 34.14.10 | Utilizar sempre válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em conformidade com o procedimento de teste. | |
| 34.14.11 | Após atingir a pressão, o sistema de teste deve ser bloqueado do sistema testado. | |
| 34.14.12 | Ao interromper o teste, não manter os sistemas pressurizados. | |
| 34.14.13 | Somente despressurizar através da válvula de alívio do sistema. | |
| 34.14.14 | No emprego de linhas flexíveis, adotar cabo de segurança para evitar chicoteamento. | |
| 34.14.15 | Durante a realização dos testes a pressão, deve ser elevada gradativamente até a pressão final de teste. | |
| 34.15 Disposições Finais | ||
| 34.15.1 | É proibido o uso de adorno pessoal na área industrial. | |
| 34.15.2 | É proibido o uso de lentes de contato nos trabalhos a quente. | |
| 34.15.3 | Proteger o trabalhador contra insolação excessiva, calor, frio, umidade em serviços a céu aberto. | |
| 34.15.4. | É proibido o uso de solvente, ar comprimido e gases pressurizados para limpar a pele ou vestimentas. | |
| 34.15.5 | Os locais de trabalho devem ser mantidos em estado de limpeza compatível com a atividade. O serviço de limpeza deve ser realizado por processo que reduza, ao mínimo, o levantamento de poeira. | |
| 34.15.5.1 | É proibido o uso de ar comprimido como processo de limpeza. | |
| 34.15.6 | Dotar a embarcação de sinalização e iluminação de emergência, de forma a possibilitar a saída em caso de falta de energia. | |
| 34.15.7 | É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimentas de trabalho e sua reposição quando danificadas. | |
| 34.15.8 | É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção de um para cada grupo de vinte e cinco trabalhadores ou fração. | |
| 34.15.8.1 | O disposto neste subitem deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro, não haja deslocamento superior a 100,00 m (cem metros), no plano horizontal e 5,00 m (cinco metros) no plano vertical. | |
| 34.15.8.2 | Na impossibilidade da instalação de bebedouros dentro dos limites referidos no subitem anterior, o empregador deve garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados, confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos. | |
| 34.15.8.3 | Em regiões do país ou estações do ano de clima quente deve ser garantido o fornecimento de água refrigerada. | |
| 34.15.9 | Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas: | |
| I. comunicar o acidente fatal, de imediato à autoridade policial competente e ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, que repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional; | ||
| II. isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até a sua liberação pela autoridade policial competente e pelo Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego. | ||
| 34.15.9.1 | A liberação do local poderá ser concedida após a investigação pelo Órgão Regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego que ocorrerá num prazo máximo de setenta e duas horas, contando do protocolo de recebimento da comunicação escrita ao referido Órgão, podendo, após esse prazo, serem suspensas as medidas referidas no inciso II do subitem anterior. | |
| 34.15.10 | A área de produção industrial deve ser provida de sistema de escoamento de águas pluviais. | |
| 34.15.11 | Deve ser colocada, em lugares visíveis para os trabalhadores, comunicação visual alusiva à prevenção de acidentes e doenças do trabalho. | |
| 34.16 Glossário | |
| Acesso por corda | também denominado alpinismo industrial, é o conjunto de técnicas específicas, adequadas para área industrial, destinada a realização de trabalhos em altura ou em ambiente de difícil acesso. |
| Acessórios de movimentação | dispositivos utilizados na movimentação de carga, situados entre a carga e o cabo de elevação do equipamento de transporte, tais como: moitões, estropos, manilhas, balanças, correntes, grampos, distorcedores, olhais de suspensão, cintas, ganchos e outros. |
| Análise Preliminar de Risco (APR) |
Avaliação inicial dos riscos potenciais, suas causas, conseqüências e medidas de controle. |
| Andaime | plataforma para trabalhos em alturas elevadas por estrutura provisória ou dispositivo de sustentação. |
| Andaime em balanço | é um andaime fixo, suportado por vigamento em balanço. |
| Andaime externo | é o andaime metálico simplesmente apoiado, fixado à estrutura na extensão do costado ou casario. |
| Andaime simplesmente apoiado |
é aquele cujo estrado está simplesmente apoiado, podendo ser fixo ou deslocar-se no sentido horizontal. |
| Área controlada | área submetida às regras especiais de proteção e segurança, sob supervisão de profissional com conhecimento para prevenir a disseminação de contaminação radioativa e limitar a amplitude das exposições potenciais. |
| Área não previamente destinada para trabalhos a quente |
local de trabalho não projetado para tal finalidade, provisoriamente adaptado para a execução de trabalhos a quente, como os realizados a bordo das embarcações, em blocos etc. Neste caso, os materiais combustíveis ou inflamáveis foram removidos ou protegidos contra a exposição às fontes de ignição. |
| Área previamente destinada para trabalhos a quente |
local de trabalho projetado e aprovado para trabalhos a quente, construído com materiais incombustíveis ou resistentes ao fogo, livre de materiais inflamáveis ou combustíveis, bem como segregado de áreas adjacentes; tais como oficinas, pipe shops, maintenance shops. |
| Balizamento | delimitação da área controlada, calculada em função da atividade da fonte radioativa e do tempo de exposição, em ensaios de radiografia e gamagrafia. |
| Cabo de energia | condutor formado por um feixe de fios, ou por um conjunto de grupos de fios, não isolados entre si. |
| Capacidade do equipamento de guindar |
é a carga máxima que pode suportar o equipamento de guindar para uma determinada configuração de içamento. |
| Cinto de segurança tipo paraquedista |
Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda. |
| Coifa | anteparo fixado a máquina para proteger o operador contra projeções de fragmentos, fagulhas ou contato acidental. |
| Colimador | dispositivo de formato especial, empregado para blindar e direcionar a radiação por uma abertura visando reduzir a área de radiação. |
| Condutor ou condutor elétrico |
componente metálico utilizado para transportar energia elétrica ou transmitir sinais elétricos. |
| Contraventamento | sistema de ligação entre elementos principais de uma estrutura para aumentar rigidez do conjunto. |
| Desbaste | preparação de superfície pela remoção de revestimentos ou de defeitos, tais como rebarbas, imperfeições de cordões de solda, etc, utilizando ferramentas abrasivas. |
| Diálogo Diário de Segurança (DDS) |
reunião diária, de curta duração, durante a qual são discutidos temas de segurança, saúde no trabalho e meio ambiente. |
| Equipamento pneumático de pintura (Airless) |
equipamento pneumático de pintura a pistola, que utiliza pressão por ar comprimido para aplicação do revestimento. |
| Esmerilhamento | processo de remoção de material (corte e/ou desbaste) de uma superfície com um equipamento que utiliza abrasivos em alta rotação. |
| Extra baixa tensão | Tensão não superior a 50v em corrente alternada ou 120v em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. |
| Fator de queda | é a relação entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo. |
| Ficha de Liberação de Andaime |
formulário contendo lista de verificação dos requisitos de segurança a serem atendidos para a liberação do andaime. |
| Fonte de radiação | equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos. |
| Gamagrafia | ensaio não destrutivo de materiais com uso de fonte de radiação gama. |
| Goivagem | processo de corte por eletrodo de grafite para remoção de raízes de solda imperfeitas, dispositivos auxiliares de montagem etc. |
| Guindaste | veículo provido de lança metálica de dimensão variada e motor com potência capaz de levantar e transportar cargas pesadas. |
| Grua | equipamento pesado empregado no transporte horizontal e vertical de materiais. |
| Hidrojateamento | tratamento prévio de superfícies por meio de jato d’água pressurizado para remover depósitos aderidos, podendo ser de Baixa Pressão (até 5000 psi), Alta Pressão (de 5000 psi a 20000 psi) ou Ultra Alta Pressão (superiores a 20000 psi). |
| Indivíduo Ocupacionalmente Exposto (IOE) |
indivíduo sujeito à exposição ocupacional a radiação ionizante. |
| Isolamento elétrico | processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por interposição de materiais isolantes. |
| Jateamento | tratamento prévio de superfícies por meio de projeção de partículas abrasivas em alta velocidade. |
| Lingada | conjunto de objetos, sustentados por eslingas, a serem movimentados por equipamento de guindar. |
| Moitão | parte do equipamento de guindar, através de polias, que liga o cabo de içamento ao gancho de içamento. |
| Monitoração individual de dose |
monitoração da dose externa, contaminação ou incorporação de radionuclídeos em indivíduos. |
| Montante | peça estrutural vertical de andaime, torres e escadas. |
| Patolar | utilização de sistema de braços (patolas) para estabilizar equipamento de guindar, evitando o tombamento. |
| Permissão de Trabalho (PT) | documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate. |
| Plataforma elevatória | plataforma de trabalho em altura com movimentação vertical por sistema hidráulico, articulado ou de pinhão e cremalheira. |
| Ponte rolante | equipamento de movimentação de cargas, montado sobre trilhos suspensos. |
| Ponto de ancoragem | ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda, talabartes etc. |
| Ponto de ancoragem temporário |
é aquele que foi avaliado e selecionado para ser utilizado de forma temporária para suportar carga de pessoas, durante determinado serviço. |
| Quadro distribuidor | caixa de material incombustível destinada a conter dispositivos elétricos de proteção e manobra. |
| Radiação ionizante | qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas. |
| Radiografia industrial | é o ensaio não destrutivo de materiais com uso de fonte de radiação. |
| Radioproteção | conjunto de medidas que visa proteger o ser humano, seus descendentes e o meio ambiente de possíveis efeitos indesejados causados pela radiação ionizante, de acordo com princípios básicos estabelecidos pela CNEN. |
| Responsável por Instalação Aberta (RIA) |
trabalhador certificado pela CNEN para coordenar a execução dos serviços de radiografia industrial em instalações abertas. |
| Sinaleiro/Amarrador de cargas |
trabalhador capacitado que realiza e verifica a amarração da carga, emitindo os sinais necessários ao operador do equipamento durante a movimentação. |
| Sistema amortecedor | dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança durante a contenção da queda. |
| Soldagem ou soldadura | processo de união de materiais para obter a coalescência localizada, produzida por aquecimento, com ou sem a utilização de pressão e/ou material de adição. |
| Split bolt | tipo de conector de cabos elétricos em forma de parafuso fendido. |
| Supervisor de
Proteção Radiológica (SPR) |
trabalhador certificado pela CNEN para supervisionar a aplicação das medidas de radioproteção, através do Serviço de Radioproteção. |
| Suspensão inerte | situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro. |
| Talabarte | dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e limitar a movimentação do trabalhador. |
| Trava queda | dispositivo automático de travamento destinado à ligação do cinto de segurança ao cabo de segurança, com certificado de aprovação (CA). |
| Vigilância especial contra incêndios |
também denominado observador, é o trabalhador capacitado que permanece em contato permanente com os trabalhadores que executam trabalhos a quente, monitora os trabalhos e o seu entorno, visando detectar e combater possíveis princípios de incêndio. |
| NR | ANEXO | QUADRO | TABELA | MAPA |
| 34 | I | |||
| Conteúdo programático e carga horária mínima para o programa de treinamento |
||||
| 1. Curso básico para observador de Trabalhos a Quente | ||
| Carga horária mínima de 8 (oito) horas. | ||
| Conteúdo programático: | ||
| a) Classes de fogo; | ||
| b) Métodos de extinção; | ||
| c) Tipos de equipamentos de combate a incêndio; | ||
| d) Sistemas de alarme e comunicação; | ||
| e) Rotas de fuga; | ||
| f) Equipamento de proteção individual e coletiva; | ||
| g) Práticas de prevenção e combate a incêndio. | ||
| 2. Curso básico de segurança em operações de Movimentação de Cargas | ||
| Carga horária mínima de 20 (vinte) horas. | ||
| Conteúdo programático: | ||
| a) Conceitos básicos; | ||
| b) Considerações Gerais (amarrações, acessórios de içamento, cabos de aço etc.); | ||
| c) Tabela de capacidade de cargas e ângulos de içamento; | ||
| d) Operação (cargas perigosas, peças de pequeno porte, tubos, perfis, chapas e eixos etc.); | ||
| e) Sinais e comunicação durante a movimentação de cargas; | ||
| f) Segurança na movimentação de cargas; | ||
| g) Exercício prático; | ||
| h) Avaliação Final. | ||
| 3. Curso complementar para operadores de Equipamento de Guindar | ||
| Carga horária mínima de 20 (vinte) horas. | ||
| Conteúdo programático: | ||
| a) Acidente do Trabalho e sua prevenção; | ||
| b) Equipamentos de proteção coletiva e individual; | ||
| c) Dispositivos aplicáveis das Normas Regulamentadoras (NR-6, NR-10, NR-11 e NR-17); | ||
| d) Equipamento de Guindar (tipos de equipamento, inspeções dos equipamentos e acessórios); | ||
| e) Situações especiais de risco (movimentação de cargas nas proximidades de rede elétrica energizada, condições climáticas adversas dentre outras); | ||
| f) Ergonomia do posto de trabalho; | ||
| g) Exercício prático; | ||
| h) Avaliação Final. | ||
| 4. Curso básico de segurança para procedimentos nos Testes de Estanqueidade | ||
| Carga horária mínima de 40 (quarenta) horas. | ||
| Conteúdo programático: | ||
| a) Princípios Básicos dos Testes de Estanqueidade; | ||
| b) Princípios Físicos (pressão, unidade de medida, capilaridade, termometria); | ||
| c) Aparelhagem; | ||
| d) Materiais Empregados; | ||
| e) Procedimentos; | ||
| f) Normas Técnicas; | ||
| g) Segurança, saúde e meio ambiente; | ||
| h) Sistemas de Proteção (coletiva e individual); | ||
| i) Práticas de teste de estanqueidade. | ||